TJTO - 0014429-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014429-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JACIELE SOUSA CIRQUEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITE SANTANA SANDES (OAB TO012422) SENTENÇA Vistos e etc.
JACIELE SOUSA CIRQUEIRA, opôs Embargos de Declaração (Evento de nº 11). asseverando, em linhas perfunctórias, que o objetivo dos presentes aclaratórios é dirimir a suposta omissão apontada na Sentença prolatada no Evento de nº 7. É o relatório.
Conheço dos embargos e rejeito-os, ad limine, visto que não há contradição ou omissão em qualquer ponto constante dos autos (artigo 1.022, I do Código de Processo Civil), bem como não há no provimento jurisdicional qualquer omissão, obscuridade ou erro material evidente (artigo 1.022, I e III do Código de Processo Civil).
Enunciado Cível nº 8 do FONAJEAs ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ademais, nos casos dos Juizados não há a declinação de Competência, mas o arquivamento sem julgamento do mérito.
Desta feita, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença juntada aos autos a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto no Evento de n.º 28, e, com resolução de mérito, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
29/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 14:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 17:11
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014429-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JACIELE SOUSA CIRQUEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITE SANTANA SANDES (OAB TO012422) SENTENÇA Vistos e etc.
JACIELE SOUSA CIRQUEIRA ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Juntou documentos (Evento de nº 1.) É o relatório.
De início, enfatizo que ao magistrado cabe, antes de analisar o mérito da demanda, verificar, e, se for o caso, conhecer, de ofício, os pressupostos processuais, sejam de caráter subjetivo ou objetivo.
O procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 é peculiar, sendo apto ao processamento das causas cíveis de menor complexidade, nos moldes do artigo 3º da lei citada.
A demanda em questão, pedido incidental de de exibição de documentos, e este, possui rito especial previsto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil e, quando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratou de sua competência, arrolou quais as demandas de procedimento sui generis que poderiam ser processadas pelas pequenas causas, quais sejam: despejo para uso próprio e possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.° 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6° JEC deBrasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n.
XXXXX, para ?descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual.? 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n.XXXXX. 20140710063808ACJ.
Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dosJuizados Especiais do Distrito Federal.
Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE:09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versUs ANA ZELIA SOUSA ALVES:Acórdão XXXXX.
XXXXX20198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA.Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019. publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: SemPágina Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autonoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n.9.099 /95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários. estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099 /95.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF:XXXXX-34.2020.8.07.0016 DF XXXXX-34.2020.8.07.0016 RECURSO INOMINADO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONTA DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A PRETEXTO DE QUE A PRESENTE EMANDA ENVOLVERIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, CUJO RITO É INCOMPATÍVEL OM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL.
AFASTAMENTO, PLEITO DE EXIBIÇÃO DE OCUMENTO FORMULADO DE FORMA INCIDÊNTAL.
ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO, DA SUA VALIDADE OU DE SUA CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA O DESLINDE DA AUSA QUE CONSTITUEM QUESTÕES VOLTADAS A PERTINÊNCIA DA INSTRUÇÃO E AO MÉRITO DA DEMANDA NÃO INTERFERINDO NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, RECURSO COHECIDO E PROVIDO, (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-12.2021,8.16,0182 - Curitiba - Reli JUIZDE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO« J. 23.05.2022)TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160182 Curitiba XXXXX-12.2021.8.16.0182(Acórdão) Desse modo, ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, consoante previsão entalhada no artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal do Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
14/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 13:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 13:41
Conclusão para despacho
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10/07/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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