TJTO - 0000710-08.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000710-08.2024.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EUZEIL BISPO QUIRINO (AUTOR)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRDR.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, PORQUE PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 987 DO CPC.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR.
PRECEDENTES DO STJ E TJTO. 1.
Os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 2.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Processo Civil estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 3.
De acordo com o art. 314 do CPC durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 4.
Recurso Prejudicado.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito e de ofício, JULGAR PREJUDICADO, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, observando-se a ordem de sobrestamento.
Desconstituída a sentença, não há que se falar em verba honorária sucumbencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 09:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:15
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 536
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08/05/2025 21:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/05/2025 16:53
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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