TJTO - 0030165-32.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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15/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0030165-32.2021.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL VIEIRA RIOS DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)RÉU: MARCELO ALVES DA FONSECAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Gabriel Vieira Rios da Silva em face de Marcelo Alves da Fonseca, visando à apuração dos delitos de difamação e injúria, supostamente praticados por meio da rede social Instagram, com base nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, em razão de mensagens enviadas no dia 13 de fevereiro de 2021.
Conforme consta dos autos, as mensagens ofensivas foram encaminhadas via mensagem privada pela plataforma Instagram, contendo expressões que, em tese, atingem a honra subjetiva e objetiva do querelante.
Embora as mensagens tenham sido enviadas de forma privada, é aplicável ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141 do Código Penal, por se tratar de meio de comunicação inserido na rede mundial de computadores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a majorante incide mesmo em comunicações privadas realizadas por meio de redes sociais, pois o legislador visou agravar a pena diante do uso de tais instrumentos digitais para a prática de crimes contra a honra.
Neste sentido: TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE 5220791020148050001JurisprudênciaAcórdãopublicado em 17/11/2017Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO, EM SENTIDO ESTRITO.
Arts. 139 e 140 , c/c art. 141 , III , primeira parte, e art. 147 , todos do CP .
Incompetência dos juizados especiais criminais.
Acolhimento.
Somatório das penas máximas, em abstrato, acrescidas da majorante, catalogada, no art. 141 , iii, do cp , resultando em um apenamento superior a 02 dois anos.
Art. 61 , da lei nº 9.099 /95.
Afastamento da competência dos juizados especiais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0522079-10.2014.8.05.0001 , Relator (a): Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 17/11/2017 ). 1 TJ-DF - 7192766720248070000 1876903JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/06/2024 Ementa: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
VARA CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL .
CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS.
APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP.
PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099 /95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois anos. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. 3.
Nos termos do § 2º do art. 141 do Código Penal , se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4.
O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista § 2º do art. 141 do Código Penal . 5.
Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal. 6.
Conflito de jurisdição conhecido, declarado competende o Juízo suscitante. 2 TJ-SC - Apelação Criminal 50089982420228240011 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME PROPOSTA PARA APURAR A PRÁTICA DAS CONDUTAS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS (ARTS. 138 E 139 C/C O ART. 141 , III , TODOS DO CÓDIGO PENAL ).
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DO QUERELANTE.
PRETENSO RECEBIMENTO DA INICIAL.
CONTUDO, SOMA DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BRUSQUE INCOMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA.
EX VI DO ART. 61 DA LEI N. 9.099 /95.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO A PARTIR DA DECISÃO OBJURGADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL QUE SE IMPÕE. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal" (STJ, HC n. 530.268/SP , rel.
Min.
Nefi Cordeiro , Sexta Turma, j. em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5008998-24.2022.8.24.0011 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-09-2023).3 Com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, as penas máximas cominadas aos delitos imputados superam o patamar de dois anos de detenção, afastando-se, portanto, o enquadramento como infração de menor potencial ofensivo.
DISPOSITIVO.
Assim, considerando que a imputação descrita nos autos, em tese, atrai a incidência da majorante prevista no art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal, com possível elevação da pena em patamar que ultrapasse o limite de competência deste Juizado, ACOLHO O PARECER do Ministério Público, e com isso declaro incompetência deste Juizado Especial Criminal.
Por consequência determino a redistribuição a uma das varas criminais desta comarca.
Intime-se as partes.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. 1. 1- https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=incompet%C3%AAncia+do+juizado+especial+criminal 2. 2- https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=art.+141+do+c%C3%B3digo+penal 3. 3- https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=difama%C3%A7%C3%A3o+majorada -
14/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
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11/07/2025 15:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/04/2025 16:11
Conclusão para decisão
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26/03/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/02/2025 15:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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26/02/2025 15:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/02/2025 15:00. Refer. Evento 92
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25/02/2025 20:20
Juntada - Certidão
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25/02/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/02/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
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10/02/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 95
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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30/01/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/01/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 26/02/2025 15:00
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27/01/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 16:00
Audiência - Preliminar - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/10/2024 15:30. Refer. Evento 80
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18/10/2024 11:37
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/09/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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03/09/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:09
Audiência - Preliminar - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 25/10/2024 15:30
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08/07/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSEJUI
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23/02/2024 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALPROT
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24/01/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/01/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
05/12/2023 11:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 04/12/2023 13:00. Refer. Evento 53
-
04/12/2023 12:48
Protocolizada Petição
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04/12/2023 08:39
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
30/11/2023 18:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
30/11/2023 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
29/11/2023 14:40
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
-
29/11/2023 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: SHEILA KELLY RODRIGUES OLIVEIRA LOPES (por substituição em 29/11/2023 17:27:23)
-
29/11/2023 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/11/2023 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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29/11/2023 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/11/2023 16:28
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/10/2023 18:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
16/10/2023 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
16/10/2023 15:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPAL2JECRI
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13/09/2023 12:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS 2º JUIZADO MILENA - 04/12/2023 13:00
-
12/09/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2023 15:48
Conclusão para despacho
-
27/02/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 12:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 16/11/2022 17:00. Refer. Evento 34
-
16/11/2022 12:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/10/2022 16:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2022 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
07/10/2022 09:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2022 09:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/10/2022 09:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
07/10/2022 09:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/10/2022 09:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
07/10/2022 09:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/10/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS MILENA 2º JUIZADO - 16/11/2022 17:00
-
25/08/2022 17:02
Protocolizada Petição
-
25/08/2022 16:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 25/08/2022 16:00. Refer. Evento 25
-
23/08/2022 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
02/08/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2022 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2022 15:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/07/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS MILENA 2º JUIZADO - 25/08/2022 16:00
-
27/05/2022 16:02
Protocolizada Petição
-
02/05/2022 14:29
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 21:43
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
11/04/2022 21:43
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 11/04/2022 21:45. Refer. Evento 11
-
05/04/2022 14:59
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2022 08:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2022 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2JECRI -> TOPALCEJUSC
-
23/03/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2022 19:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2022 19:30
Expedido Mandado
-
10/03/2022 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 20:23
Lavrada Certidão
-
03/03/2022 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - AUD CONCILIAÇÃO VÍDEO CONFERÊNCIA - 07/04/2022 16:00
-
04/11/2021 18:00
Despacho - Mero expediente
-
13/10/2021 19:50
Conclusão para despacho
-
06/10/2021 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:03
Lavrada Certidão
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13/09/2021 15:57
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2021 15:57
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Criminal PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
-
13/08/2021 14:00
Protocolizada Petição
-
12/08/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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