TJTO - 0005959-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005959-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: AROLDO DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)AGRAVADO: MAURICIO ALVES BATISTAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PERMUTA DE VEÍCULOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no âmbito de ação de rescisão contratual, em que o agravante pleiteia o restabelecimento de tutela de urgência de busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX, revogada pelo juízo singular sob o argumento de descumprimento contratual por parte do autor e de ausência de requisitos legais para a concessão da medida liminar.
O agravante alega que o réu-agravado induziu o magistrado em erro ao omitir informações relevantes, sustentando não ter agido de má-fé e que a revogação da medida acarretaria riscos à posse do bem e ao resultado útil do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, diante das alegações de má-fé e do cenário contratual apresentado; e (ii) definir se a análise de novos documentos e fatos, não enfrentados na decisão agravada, seria admissível em sede de agravo de instrumento, sem incorrer em supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento não comporta exame meritório aprofundado do contrato de permuta e de eventuais inadimplementos, mas tão somente a análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, restringindo-se ao juízo de cognição sumária. 4.
A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida, pois a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano exige prova pré-constituída robusta e inequívoca, ausente nos autos. 5.
A apreciação de novos documentos e argumentos apresentados apenas em sede recursal caracteriza indevida supressão de instância e ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, exigindo apreciação prévia pelo juízo de origem. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais superiores reitera que a tutela provisória de urgência não deve ser concedida quando a matéria envolve controvérsias factuais e necessidade de produção de provas mais amplas. 7.
Restando ausentes os requisitos legais para a concessão da medida e verificada a necessidade de dilação probatória, a manutenção da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de mérito em agravo de instrumento restringe-se à legalidade da decisão recorrida, não comportando a apreciação de fatos ou documentos novos, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos cumulativos que não se fazem presentes quando a controvérsia envolve matéria fática e necessidade de dilação probatória. 3.
A tutela antecipada não deve ser deferida quando dependente de análise complexa de fatos e provas, sendo imprescindível a instrução processual completa para a formação de juízo seguro.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300, caput e parágrafo único; CPC, art. 525, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI 10000210524880002 MG, Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 21/10/2021; TJ-DF, AI 07406655020208070000 DF, Rel.
Sandoval Oliveira, j. 02/12/2020; TJ-DF, AI 07523297820208070000 DF, Rel.
Esdras Neves, j. 24/03/2021; TJTO, AI 0011088-56.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 11/12/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/05/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 15:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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