TJTO - 0008881-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0008881-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 679) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: JOAO PEDRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) ADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ELIENE FERREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) ADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 679
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17/08/2025 22:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/08/2025 10:03
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/07/2025 15:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/07/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008881-16.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOAO PEDRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)ADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ELIENE FERREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)ADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Pedro da Silva, menor representado pela genitora, contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas que, na ação ordinária ajuizada em desfavor da Bradesco Saúde, concedeu em parte a tutela de urgência postulada.
Na decisão referida (evento 35, origem), o juízo de origem determinou ao agravado que disponibilize em sua rede credenciada o tratamento prescrito ao agravante e, não havendo, em clínica especializada em Palmas, observada a regra do reembolso e o período de ensino escolar regular e obrigatório.
Determinou, ainda, na decisão mencionada, que o agravante regularizasse diversas pendências processuais, como a juntada de documentos para verificação da hipossuficiência financeira e indicação do endereço eletrônico do agravado no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante, em seu recurso (evento 1), sustenta que é intrinsicamente vulnerável e dependente econômico da genitora e, com isso, não tem condições de pagar as custas do processo, sendo desproporcional a juntada de documentos e sua genitora com a finalidade de aferir situação pessoal e presumida.
No mérito, defende que a saúde é um direito constitucional e a negativa do plano de saúde de custear o tratamento integral, o qual foi diagnosticado por profissional da Medicina como transtorno do desenvolvimento e TDAH, constitui prática ilegal e indevida, contrária aos precedentes dos tribunais.
Assevera, ainda, que o tratamento prescrito na rede credenciada do plano de saúde não se sobrepõe ao direito do beneficiário quanto a um tratamento integral e em estabelecimento que melhor atenda às suas necessidades específicas, notadamente quando não existe disponibilização de clínica credenciada.
Discorre, ademais, que o Juízo do Juizado da Infância e Juventude de Palmas é incompetente para processar e julgar o presente caso, pois envolve discussão à luz de relação de natureza estritamente contratual, afeta, exclusivamente, à cobertura do contrato de plano de saúde e sua respectiva delimitação.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência no efeito ativo, para que, dentre outros pontos, o agravado arque com o tratamento prescrito de forma integral no Instituto Psiquê; no mérito, o provimento do recurso e a reforma da decisão, confirmando-se os exatos termos da tutela de urgência pleiteada. É o relatório, passo, agora, a decidir.
Admito, a princípio, do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, o relator poderá inadmitir o recurso de agravo de instrumento, dar-lhe improvimento monocrático ou, ainda, admitindo-o, conceder o efeito suspensivo ou a tutela de urgência recursal, desde que presentes os requisitos legais, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, deve o relator, no tribunal, averiguar a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e reversibilidade da medida (art. 995 do CPC).
Ausentes, indefere-se.
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos argumentos expostos pela parte agravante, não vislumbro, nesse momento, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão parcial da tutela de urgência recursal, conforme fundamenta a seguir.
Inicialmente, assento que, no IAC 9 (CNC nº 0013426-03.2023.8.27.2700), julgado em 19/5/2025, esta Corte de Justiça cancelou o IAC 2 e fixou o entendimento, em tese vinculante, de que o Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão é competente para julgar as ações cíveis de saúde envolvendo menor ou adolescente, independentemente da relação jurídica subjacente, da situação de risco ou de vulnerabilidade social.
A alegação do agravante de que o Juízo do Juizado da Infância e Juventude de Palmas é incompetente para julgar o feito, por se tratar de relação de natureza contratual, portanto, não prevalece, pois a competência do referido órgão judicial encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, em razão do IAC 9, que cancelou o IAC 2, ao qual se deve observância obrigatória.
Por sua vez, a gratuidade da justiça é um direito personalíssimo e individual que deve ter sua demonstração restrita ao âmbito da parte que o postula em juízo, não podendo ser estendido nem exigida de terceiros que não participam da relação processual nessa condição, a exemplo dos representantes legais de incapaz, nas ações de família ou afetas aos juizados da infância e juventude.
A propósito, trago precedente do STJ, especificamente na parte que importa, in verbis: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL.
ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (3ª Turma, REsp n. 2.057.894/SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023, publicado em 23/10/2023, destaquei) Como o agravante é menor impúbere, verifica-se ser presumida a sua incapacidade financeira e, com isso, o consequente direito à concessão das benesses da gratuidade da justiça, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, podendo a parte contrária, contudo, demonstrar que há situações concretas que afasta esse direito presuntivo em favor do incapaz.
Superados esses contornos iniciais, o agravante alega, em síntese, que o agravado não autorizou o custeio integral do tratamento prescrito pelo profissional que o acompanha, o qual busca garantir sua melhoria em relação ao quadro decorrente do diagnóstico de transtorno do desenvolvimento e TDAH.
Entretanto, em análise dos elementos de prova pré-constituídos, vejo, tal como identificado pelo juízo de primeiro grau, que a negativa não foi em relação ao custeio de tratamento pela disponibilização de clínicas credenciadas ou referenciadas, mas, sim, de pagamento a clínica que não integra a rede do plano de saúde.
A lei prevê que, inexistindo disposição contratual em sentido contrário, o plano de saúde, além do reembolso nos limites de sua tabela, está obrigado a fornecer e a disponibilizar, através de profissionais e estabelecimentos que integram a sua rede credenciada, contratada ou referenciada, todo tratamento necessário e prescrito ao usuário (art. 10-B da Lei Nacional nº 9.656/1998).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o usuário ou beneficiário só tem direito a prestador de serviço fora da rede credenciada de seu plano de saúde se demonstrar que não existe algum ou que aquele ofertado e disponibilizado é insuficiente, ocasiões nas quais a negativa de cobertura será ilegal.
O Tribunal da Cidadania, no mesmo contexto, tem pacificado o entendimento de que, nas hipóteses de reembolso em razão do custeio de tratamento efetuado fora de sua rede credenciada, cujas hipóteses são excepcionalíssimas, o ressarcimento deve limitar-se aos valores da tabela, salvo disposição contratual diversa.
Segue precedentes elucidativos a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO PLANO.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para limitar o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada aos valores constantes da tabela do plano de saúde.
O Tribunal de origem havia reconhecido o direito ao reembolso integral em razão da inexistência de prestadores habilitados na rede assistencial conveniada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando não há prestador habilitado próximo à residência do beneficiário; e (ii) estabelecer se a fundamentação do agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de prestadores na rede conveniada e a urgência ou emergência do procedimento, sendo, contudo, limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prestadores habilitados na rede credenciada e determinou o reembolso integral das despesas, decisão que diverge da jurisprudência do STJ, que prevê a limitação do reembolso aos valores da tabela contratada. 5.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso, as razões do agravo interno não demonstraram a inaplicabilidade dos precedentes citados, tampouco infirmaram de maneira específica e suficiente os fundamentos jurídicos da decisão monocrática, o que inviabiliza a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno improvido. (3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.153.010/SP, da relatoria da ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/4/2025, publicado em 23/4/2025, destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
PAGAMENTO DIRETO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1.
No caso concreto, inexistindo comprovação da indisponibilidade ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à agravada, a Corte local indeferiu o custeio integral, via pagamento direto aos prestadores de serviços ou reembolso integral, das despesas médicas contraídas por livre escolha da genitora do paciente fora da rede conveniada.
Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte, possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura terapêutica solicitada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, da relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 2/9/2024, publicado em 5/9/2024, destaquei) Pelo que percebo dos elementos de prova pré-constituídos, a decisão do juízo de primeiro grau aparenta-se sentada, equilibrada e correta, quando determina ao agravado o custeio do tratamento prescrito à agravante em rede credenciada ou mediante reembolso em valor estipulado no contrato (parcial).
Ademais, não se mostra, ao que se observa dos autos originários, indevida, abusiva, ilegal ou ilícita a conduta do plano de saúde agravado em negar o reembolso integral ou tratamento fora da rede credenciada quando, respectivamente, o contrato não dispõe dessa forma ou há outros prestadores de serviços credenciados.
Igualmente, destaco que não se está em discussão neste recurso, ou mesmo se discutiu, a ineficiência dos prestadores de serviço eventualmente credenciados ou referenciados na rede construída pelo plano de saúde agravado.
Logo, a aparente inexistência de negativa de cobertura ao tratamento do agravante em prestadores de serviço integrantes da rede credenciada ou referenciada do plano de saúde agravado afasta a probabilidade do direito quanto a esse ponto, devendo,
por outro lado, ser observadas as diretrizes da decisão combatida.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais.
Não há necessidade de pedir informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do estado do Tocantins, igualmente pelo prazo legal e regimental.
Cumpra-se.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 13:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO PEDRO DA SILVA - Guia 5390772 - R$ 160,00
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04/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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