TJTO - 0008505-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:54
Publicação de Decisão
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24/06/2025 19:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 19:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/06/2025 16:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/06/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008505-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000246-31.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por José de Ribamar Rodrigues dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, no evento 17 dos autos da Ação Declaratória c/c Revisional em epígrafe, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela parte autora/agravante.
Nas razões recursais, o agravante imputa erro de julgamento quanto à hipossuficiência financeira, porquanto os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a incapacidade para arcar com custas processuais no valor de R$ 25.645,17.
Sustenta haver ofensa ao princípio do acesso à justiça, pois a negativa da gratuidade de justiça afronta o disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, bem como o art. 98 do CPC, prejudicando seu direito à tutela jurisdicional.
Alega que possui baixa renda.
Que os valores das custas comprometem sua subsistência e de sua família.
Que está em crise financeira agravada por atividades agropecuárias impactadas por fatores externos.
Que apresentou certidões negativas de bens de valor expressivo.
Alternativamente, pretende que, caso não seja concedida a justiça gratuita, haja o parcelamento das custas processuais em 20 parcelas mensais, a serem recolhidas ao final do processo.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de tutela liminar recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada, bem como impedir o cancelamento da distribuição da ação na origem”.
No mérito, postula a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao requerente/agravante foi proferida em 08/05/2025, sendo intimado para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das despesas iniciais, deferido o respectivo parcelamento.
Intimado (evento 18), o postulante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação em 26/05/2025 (evento 20), culminando na prolação de sentença extintiva do feito em 27/05/2025 (evento 23).
No entanto, mesmo diante da sentença proferida na origem, o autor insistiu na interposição do presente agravo de instrumento em 29/05/2025 (evento 27).
Logo, obtempera-se que o conteúdo do decisório interlocutório fora estabilizado pela sentença definitiva que extinguiu o feito e, portanto, a matéria de fundo do recurso dispensa análise e comporta julgamento por decisão monocrática (art. 932, inciso III, do CPC), pois, manifestamente prejudicado. É flagrante que o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto diante da prolação de sentença na origem, não subsistindo o interesse recursal da agravante, sendo forçoso o não conhecimento do recurso.
Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE PREJUDICADO. (TJ/PR, AI 0054801-78.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Rel.
Juíza Luciane Bortoleto, julgamento 22/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA SUPERVENIENTE -PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
A prolação de sentença com a extinção do feito originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. (TJ/MG, AI 10349140009482001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, julgamento em 10/11/2020).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM VIRTUDE DA AÇÃO PRINCIPAL HAVER SIDO SENTENCIADA - PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISUM HOSTILIZADO PARA DAR REGULAR PROCESSAMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVIABILIDADE - OBJETO RECURSAL EXAURIDO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICADO. 1 - O presente agravo interno não pode ser conhecido por não atender os requisitos de admissibilidade, haja vista que ao ser proferida a sentença nos autos principais o agravo de instrumento perdeu o objeto, assim como todos os recursos sucessórios interpostos, restaram prejudicados. 2 - Agravo Interno não conhecido por estar prejudicado. (TJ/TO, AgInt no AI 00304226720198270000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUS BARBOSA, julgamento em 22/07/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. (TJ/TO, AgInt no AI 00286731520198270000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, julgamento em 11/03/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
PREJUDICADO.
PROFERIDA SENTENÇA ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1- O presente agravo interno não pode ser conhecido por não atender os requisitos de admissibilidade, haja vista que ao ser proferida a sentença nos autos principais o agravo de instrumento perdeu o objeto, assim como todos os recursos sucessórios interpostos, restaram prejudicados. 2- Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0007636-43.2020.8.27.2700, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, Gab. do Des.
AMADO CILTON, julgado em 27/10/2020).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, posto que manifestamente prejudicado.
Após a formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 20:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/05/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 5390446 - R$ 160,00
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29/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
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