TJTO - 0002945-64.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/07/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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08/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002945-64.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRAADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 27/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002945-64.2023.8.27.2737/TO AUTOR: WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRAADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR c/c COBRANÇA E DANO MORAL ajuizada por WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA em face de AMILTON PEREIRA MARTINS.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou contrato de locação residencial com o réu, tendo como objeto o imóvel situado na Av. dos Buritis, s/n, Quadra nº 49, Lote 05, Parques dos Buritis, Luzimangues, Porto Nacional – TO.
Informa que o contrato escrito teve início em 02/03/2021 e término em 02/09/2021 (evento 1, CONT_LOCACAO3), com aluguel mensal ajustado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Alega que o referido contrato foi renovado verbalmente até 02/09/2022.
Contudo, a partir do vencimento de 02/10/2022, o réu teria deixado de cumprir com suas obrigações locatícias, encontrando-se em atraso com o pagamento dos aluguéis por 6 (seis) meses, o que totalizava, na data da propositura da demanda, o débito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Afirma que buscou a solução amigável da questão, tendo inclusive notificado extrajudicialmente o réu (evento 1, NOTIFICACAO4), mas não obteve sucesso, uma vez que o locatário se recusa a pagar ou renegociar o débito e permanece ocupando o imóvel.
Menciona que o contrato possuía caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, mas o valor da dívida já ultrapassou a garantia.
Diante do inadimplemento, requereu a concessão de liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo definitivo do réu e eventuais ocupantes, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos (no valor de R$ 4.500,00) e dos que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos e prejuízos sofridos.
Em decisão inicial (evento 4), foi deferido o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias.
A audiência de conciliação foi realizada em 27/07/2023, por videoconferência, com a presença de ambas as partes (evento 19, ATA1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Na ocasião, a parte ré foi devidamente intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência.
O réu não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel nos autos.
Em despacho (evento 22), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito e, caso contrário, especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou inicialmente que não queria o julgamento antecipado (evento 34).
Posteriormente, requereu o julgamento antecipado, afirmando não ter mais provas a produzir (evento 39). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Não foram arguidas questões preliminares, uma vez que a parte ré não apresentou contestação.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de locação residencial juntado aos autos (evento 1, CONT_LOCACAO3), que demonstra a locação do imóvel descrito na inicial pelo autor ao réu, com início em 02/03/2021 e aluguel mensal de R$ 750,00. A parte autora alega que, após o término do prazo inicial do contrato escrito (02/09/2021), a locação foi prorrogada verbalmente até 02/09/2022.
A parte autora alega que o réu está inadimplente desde 02/10/2022.
Para corroborar suas alegações, juntou a notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO4), datada de 06/02/2023, na qual já constava a informação do atraso de 6 (seis) meses nos pagamentos e a manifestação do locador em não dar continuidade à locação.
Além disso, apesar de devidamente citado e intimado para apresentar contestação após a audiência de conciliação realizada em 27/07/2023 (evento 19, ATA1), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
A ausência de contestação tempestiva acarreta a revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC: "Não contestado o pedido, na forma e no prazo legal, presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No presente caso, essa presunção recai sobre as alegações da parte autora quanto à existência da relação locatícia, a prorrogação verbal do contrato, o valor do aluguel e, principalmente, o inadimplemento dos aluguéis.
A ausência de contestação e de qualquer outra prova produzida pelo réu nos autos reforça a veracidade das alegações autorais sobre a falta de pagamento.
No entanto, cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem natureza relativa, não implicando, necessariamente, na total procedência do pedido, pois ao juiz se impõe o dever de apreciar o direito discutido, além de outras circunstancias presentes nos autos, que depende da análise do magistrado, como a existência ou não de dano moral. Sobre o assunto, leciona LUIZ RODRIGUES WAMBIER: “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos ao dependem de prova (art 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula.
Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a conseqüência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados.
Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido.
Por isso, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira sentença de improcedência do pedido.” (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 2002, p. 409.) A jurisprudência se orienta nesse mesmo sentido doutrinário, ressaltando que circunstâncias demonstradas nos autos e o livre convencimento do juiz são fatores capazes de afastar os efeitos da revelia. “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335). “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias constantes dos autos, de acordo com o principio do livre convencimento do juiz” (STJ 4ªT, RSTJ 100/183).
No mesmo sentido: RTJ 115/1227, RT 708/111, 865/263, RJTJESP 106/234, JTA 105/149, Bol.
AASP 1.258/73, RJTAMG 21/238, 21/293). “Os efeitos da revelia (art. 319 CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (RSTJ 5/363). “A revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula” (STJ 3ª T: RT 792/225).
Sendo assim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral passível de indenização.
Para que haja reparação, é necessário que o inadimplemento cause à parte lesão a direito da personalidade ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais.
Neste caso, a narrativa da inicial não configura situação vivenciada pelo autor tenha causado abalo psíquico ou sofrimento de tal magnitude que justifique a concessão de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme: Com efeito, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por tratar-se de mero dissabor no âmbito das relações privadas. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA .
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES . 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Av. dos Buritis, s/n, Quadra nº 49, Lote 05, Parques dos Buritis, Luzimangues, Porto Nacional – TO, em razão do inadimplemento do locatário; b) DECRETAR o despejo definitivo do réu AMILTON PEREIRA MARTINS; c) CONDENAR o réu AMILTON PEREIRA MARTINS ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 02/10/2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato (ou, na falta deste, pelo INPC) desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, devendo o montante total devido ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (aluguéis vencidos), nos termos do art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
23/05/2025 09:30
Alterada a parte - Situação da parte AMILTON PEREIRA MARTINS - REVEL
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23/05/2025 09:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 09:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/05/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:38
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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20/08/2024 16:39
Conclusão para julgamento
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15/08/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:57
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 14:03
Conclusão para despacho
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23/01/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/01/2024 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 14:55
Conclusão para despacho
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01/08/2023 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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01/08/2023 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 01/08/2023 16:30. Refer. Evento 10
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26/07/2023 14:39
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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18/06/2023 21:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2023 10:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 10:32
Expedido Mandado - Prioridade - 27/07/2023 - TOPORCEMAN
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09/06/2023 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/06/2023 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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07/06/2023 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 27/07/2023 16:30
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26/05/2023 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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26/05/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:53
Lavrada Certidão
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10/05/2023 15:06
Decisão - Concessão - Liminar
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24/04/2023 11:34
Conclusão para despacho
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24/04/2023 11:34
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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