TJTO - 0024612-05.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024612-05.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GIVALDO AIRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que reconheceu a responsabilidade civil de concessionária pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em véspera de feriado nacional, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A parte embargante alegou erro material e contradição, sustentando que a interrupção do fornecimento decorreu de religação indevida pelo consumidor, estando amparada pelo art. 367 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Requereu efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente erro material, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC.No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica sem comprovação idônea da religação clandestina, especialmente por ocorrer em véspera de feriado.A alegação de erro material ou contradição não se sustenta, pois o acórdão não apresenta os vícios apontados, revelando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa.O pedido de prequestionamento também não prospera, por ausência de omissão relevante e porque não se exige menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais, quando as teses controvertidas foram suficientemente enfrentadas.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, como se extrai dos seguintes julgados:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.214/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021;TJTO, Apelação Cível 0006512-85.2022.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, Primeira Turma Recursal, j. 26/03/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1.
A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.214/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021; TJTO, Apelação Cível 0006512-85.2022.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, Primeira Turma Recursal, j. 26/03/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão na íntegra.
Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
03/06/2025 10:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/05/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 103
-
25/05/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024612-05.2023.8.27.2706/TORELATOR: NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GIVALDO AIRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
19/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/05/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
09/05/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/04/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
28/04/2025 01:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
02/04/2025 12:45
Juntada - Certidão
-
28/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/03/2025 13:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
12/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
07/03/2025 18:13
Juntada - Certidão
-
28/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
-
27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660460, Subguia 82231 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 780,00
-
26/02/2025 11:44
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/02/2025 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660460, Subguia 5481539
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
-
14/02/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GIVALDO AIRES DA SILVA - Guia 5660460 - R$ 780,00
-
14/02/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
-
12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/01/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 14:55
Despacho - Requisição de Informações
-
05/11/2024 19:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
-
05/11/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 17:28
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
05/11/2024 15:54
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 15:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
28/10/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/09/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/09/2024 21:06
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/09/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2024 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão
-
06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2024 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2024 17:32
Conclusão para julgamento
-
26/06/2024 13:43
Publicação de Ata
-
25/06/2024 18:23
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 25/06/2024 16:30. Refer. Evento 26
-
25/06/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:53
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:56
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 25/06/2024 16:30
-
15/05/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
19/03/2024 11:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
19/03/2024 11:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/03/2024 14:30. Refer. Evento 8
-
18/03/2024 13:19
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 10:10
Juntada - Certidão
-
14/03/2024 20:15
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 11:15
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/01/2024 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
17/01/2024 14:52
Lavrada Certidão
-
17/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/03/2024 14:30
-
15/12/2023 17:27
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:16
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2023 10:45
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 10:45
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2023 19:47
Protocolizada Petição
-
25/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005916-74.2022.8.27.2731
M R Digitalizadora Eireli
Mariane Magalhaes Teixeira
Advogado: Cleber Lourenco Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2022 17:18
Processo nº 0005528-85.2024.8.27.2737
Jorge Oscar Kummer
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 13:31
Processo nº 0003551-88.2020.8.27.2740
Jose Ilmar Batista Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 11:58
Processo nº 0013505-21.2025.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Odaire Barbosa de Souza
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 16:42
Processo nº 0005363-90.2023.8.27.2731
Laisa Parente Lopes Milhomem
Colegio Interacao Vozes Ativas LTDA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 11:26