TJTO - 0009702-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009702-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO DE OLIVEIRA MORAISADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB MA019694) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO DE OLIVEIRA MORAIS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS- DERTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 1.
Do mérito No caso em tela, o autor narrou na petição inicial que no dia 19.01.2025, sofreu um acidente de trânsito no trecho da BR 134, entre Luzinópolis e Ananás do Estado do Tocantins.
Afirma que a estrada estava coberta de óleo, acarretando o deslizamento da motocicleta.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.193,41,00, referente ao conserto do veículo e despesas hospitalares, bem como, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. É certo que a responsabilidade civil dos entes públicos em caso de omissão necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da administração e do nexo de causalidade, requisitos estes que não se encontram demonstrados no presente feito.
No caso dos autos, a má prestação do serviço é alegada em razão da existência de suposto óleo na pista, que, segundo o autor, se não fosse tal fato, o acidente não teria ocorrido.
A responsabilidade do requerido, neste caso, deve circunscrever-se à teoria subjetiva. É importante esclarecer que não se trata de ato comissivo que ensejaria a responsabilidade objetiva, mas sim de ato omissivo, consistente na ausência de medidas de conservação e manutenção da via pública.
Sendo assim, a procedência da demanda dependeria de prova da omissão culposa ou dolosa do requerido e do nexo causal entre a conduta omissiva e os danos. As provas carreadas aos autos pelo autor limitaram-se ao relatório médico atestando a realização de procedimento cirúrgico em 23/01/2025 assinado em 03/02/2025, sequer mencionando o acidente de trânsito ocorrido em 19/01/2025 na forma narrada na petição inicial.
Da mesma forma, os exames laboratoriais realizados pelo autor no Hospital Municipal de Imperatriz estão datados em 21/01/2025, e, a nota fiscal relativa ao desembolso das despesas hospitalares, emitida em 03/02/2025.
Os documentos anexados não mencionam a data e o local do suposto acidente de trânsito, obstando a aferição da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor. De igual modo, inexiste prova apta à comprovação do nexo causal entre os danos apontados na inicial e a conduta omissiva do requerido consistente na ausência de manutenção da rodovia localizada na BR 134 no Estado do Tocantins. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido pelos danos defendidos pelo autor. Tal conclusão decorre do fato que não há elementos necessários à elucidação da dinâmica do acidente, a velocidade que o veículo do autor estava transitando, a situação da pista, notadamente a sinalização e a existência de substância (óleo) responsável pela ocorrência do acidente, elementos indispensáveis à comprovação do nexo de causalidade.
Em juízo, embora o autor tenha sido devidamente intimado para manifestar interesse na produção de provas, manteve-se inerte, conforme evento 26 (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, relativo ao nexo causal entre a suposta conduta omissiva do requerido na manutenção da BR 134 e os danos materiais e morais postulados pelo autor, a medida necessária é a rejeição do pedido inicial.
Confira-se a jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
DANO MATERIAL E MORAL.
ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Observo que a sentença impugnada não padece de vício de fundamentação, uma vez que, embora concisa, o juiz adotou fundamentação suficiente ao considerar que a linha esticada na via pública não foi à causa determinante (nexo causal) do acidente ocorrido, decidindo integralmente à controversa.2.
Apesar de os documentos médicos que instruem a inicial evidenciarem as lesões sofridas pelo Autor, bem como sua consequente impossibilidade de trabalho, e embora tenha afirmado em suas razões recursais que restou comprovado o ilícito pela juntada do Boletim de Ocorrência, não foi possível localizar referido documento (Boletim de Ocorrência), descrevendo a dinâmica do ocorrido e nem uma perícia detalhada dos fatos, o que impossibilita aferir a culpabilidade dos réus.3.
Relativamente aos danos morais pelas lesões, consistente na fratura da clavícula e perfuração do pulmão com sequelas e necessidade de tratamento, e aos danos materiais devido a impossibilidade de realizar sua atividade laborativa, tenho que igualmente não demonstrado o nexo causal a vinculá-los ao acidente por culpa dos requeridos.4.
Tratando-se de fato constitutivo de direito em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, compete ao autor comprovar alegação de que a linha esticada na via pública deu causa ao acidente.5.
No caso, não é possível concluir, com os parcos elementos de prova coligidos aos autos, que a causa direta do acidente foi a linha esticada na via pública, razão pela qual a sentença dever ser mantida na sua integralidade.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da causa.(TJTO , Apelação Cível, 0012729-23.2017.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 13/12/2022 18:50:23).
Concluindo, em atenção ao conjunto probatório, a pretensão indenizatória não prospera, impondo-se a improcedência do pleito. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:33
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:28
Despacho - Determinação de Citação
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12/03/2025 12:57
Conclusão para despacho
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12/03/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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12/03/2025 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - Palmas - EXCLUÍDA
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11/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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11/03/2025 14:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/03/2025 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/03/2025 15:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/03/2025 17:54
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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