TJTO - 0001726-11.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001726-11.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: HELENA DE CACIA MAIA RODRIGUESADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A exequente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, que inicialmente são de R$ 263,72 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), e taxa judiciára de R$ 136,43 (cento e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Para instruir o pedido, foram anexados: declaração de hipossuficiência (evento 1, DECL5), cópia de contracheques (evento 16, CHEQ2), contas de água e energia, e receituários médicos (evento 15, ANEXO2).
Ocorre que somente a documentação apresentada não permitem a este Juízo se debruçar em relação as condições financeiras da Requerente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PRECEDENTES. 1.O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1847405 RS 2019/0130873-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020). Nos termos do § 2º, do art. 99, CPC, o juiz deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade, "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" para a concessão do benefício.
Por fim, ainda que não seja comprovada a gratuidade, o valor inicial pode ser pago de forma parcelada, nos moldes do Provimento n.º 02/2023 CGJUS e art. 91 do Código Tributário Estadual.
A juntada das peças essenciais à apreciação da lide é incumbência da parte demandante, cujo suprimento da falta precisa ser oportunizado.
Portanto, OPORTUNIZO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como, comprovante de endereço atualizado.
Transcorrido o prazo: a) juntados os documentos, FAZER conclusão para análise do pedido de gratuidade; b) transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: b.1) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil; b.2) Se o valor devido permitir, OPORTUNIZO o pagamento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.
Quanto àquelas deve-se observar o disposto no Provimento n.º 02/2023 da CGJUS, com especial atenção para o contido no artigo 166, segundo o qual, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.”, e quanto a esta, o artigo 91 do Código Tributário Estadual; b.3) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (art. 290, CPC). Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 13:17
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
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08/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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11/06/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELENA DE CACIA MAIA RODRIGUES - Guia 5732091 - R$ 136,43
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11/06/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELENA DE CACIA MAIA RODRIGUES - Guia 5732090 - R$ 118,22
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11/06/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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11/06/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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11/06/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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