TJTO - 0001569-43.2022.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001569-43.2022.8.27.2716/TO RECORRIDO: LUCIVALDO MADUREIRA MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO em ação que se discute os requisitos do auxílio-permanência, previsto na Lei Municipal nº 1.132/2009.
Inicialmente, esclareço que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, há uma presunção de ausência de repercussão geral nas causas que estão em trâmite perante os juizados especiais, nos termos do Tema 800, vejamos: A concessão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calculada em dados concretos que revertem a presunção de inexistência de repercussão geral das lidas processadas nesses Juizados.
Ademais, após análise pormenorizada dos autos, verifico que a matéria, além de não possui repercussão geral, ainda se restringe ao plano infraconstitucional.
A solução ao caso demanda a análise da legislação municipal acerca do auxílio permanência do servidor público. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa/indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário a teor da Súmula 280 do STF.
A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 : "A alegação de contrariedade à Constituição deve ser delineada de maneira direta e frontal. [...] Há direta ou frontal contrariedade quando se alega violação à Constituição aferível sem a necessidade de interpretação de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais.
Consequentemente, há contrariedade indireta ou reflexa quando a alegação de violação à Constituição exige para a sua configuração o exame de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais. [...] É preciso perceber, ademais, que quando os dispositivos constitucionais são utilizados como postulados normativo interpretativos (isto é, como critérios para a interpretação) de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição também é indireta e reflexa. Note-se que aí não está em jogo a interpretação e a aplicação de dispositivo constitucional para a solução direta do caso concreto: o dispositivo constitucional incide para guiar a interpretação do dispositivo infraconstitucional que visa a disciplinar o caso concreto.
Em outras palavras: a Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo.
Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça - e não o Supremo Tribunal Federal." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou afirmando que a discussão aventada não possui repercussão geral. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL - VPRO.
RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO Nº 863/2007.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 777323 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014) (G.N) Nesse sentido, coleciono alguns julgados: ARE 783.616, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 10/12/2013, ARE 762.221, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 5/12/2013, ARE 777.247, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/1/2013, ARE 762.223, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 29/8/2013, ARE 783.637, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 2/12/2013, e ARE 777.320, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 29/11/2013, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. À vista do exposto, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO ao presente recurso extraordinário. Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 16:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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01/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
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31/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/11/2024 17:42
Conclusão para admissibilidade recursal
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05/11/2024 08:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/08/2024 08:29
Protocolizada Petição
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02/07/2024 13:16
Conclusão para despacho
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19/04/2024 17:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/01/2024 12:54
Conclusão para despacho
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12/01/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/01/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2023 16:27
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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04/12/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/10/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/10/2023 15:31
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/10/2023 15:24
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/10/2023 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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18/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2023 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 169
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12/12/2022 12:58
Conclusão para julgamento
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12/12/2022 12:57
Recebidos os autos - TJTO
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09/12/2022 08:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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24/11/2022 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2022 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2022 17:14
Protocolizada Petição
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24/10/2022 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2022 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/10/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/10/2022 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/08/2022 16:35
Conclusão para julgamento
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31/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2022 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/08/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 16:26
Protocolizada Petição
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11/08/2022 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 21:14
Protocolizada Petição
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07/07/2022 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2022 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2022 12:38
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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27/06/2022 17:41
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2022 12:28
Conclusão para despacho
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27/06/2022 12:27
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2022 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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