TJTO - 0009750-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009750-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SOUZAADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LUCAS RODRIGUES SOUZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 1.
Do mérito Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de suposta responsabilidade civil do requerido pela custódia de veículo apreendido.
Argumenta que é proprietário do veículo "HONDA/CG 160 FAN, placa RIN3E26/TO", que foi apreendido pela polícia militar do Estado do Tocantins. Defende que no dia 04.11.2024, se deslocou até o pátio para o qual a motocicleta havia sido removida, a fim de reaver o bem de sua propriedade, contudo, não o localizou. Aduz que em razão da ausência de localização da motocicleta, o bem havia sido furtado, registrando boletim de ocorrência. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor da tabela fipe, qual seja, R$ 16.627,00 e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do ente público pelos prejuízos causados a terceiros, dispensando-se a comprovação do elemento subjetivo.
Veja-se: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ao interpretar a norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 841.526), consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é objetiva. A adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Em atenção às provas coligidas aos autos, extrai-se que como fato incontroverso, a apreensão da motocicleta descrita na petição inicial, bem como, a ausência de localização no pátio de veículos apreendidos da polícia civil de Palmas/TO, conforme termo de entrega/restituição de objeto n. 2830/2024 e boletim de ocorrência anexados no evento 1.
Não se discute a legalidade da apreensão do veículo pela autoridade policial, agindo em estrito cumprimento do dever legal e em legítimo exercício do poder de polícia, cuja presunção de legitimidade somente seria desconstituída mediante prova em contrário pelo autor, situação não evidenciada.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos". (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Contudo, no caso em tela, a omissão do requerido ao deixar de fornecer a segurança necessária no pátio da Polícia Civil de Palmas/TO, local onde o veículo do requerente estava recolhido, capaz de impedir o desaparecimento da motocicleta, é hipótese que atrai a responsabilidade objetiva pela omissão, tendo em vista a inobservância do dever constitucional de zelar pela guarda do automóvel.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2038836 - TO (2022/0359146-1) DECISÃO Janilson Araújo Nunes ajuizou ação contra o Estado do Tocantins, pleiteando, em suma, reparação por danos materiais e morais.
Alegou, em síntese, que sofreu prejuízos em decorrência da perda total de sua motocicleta que se encontrava depositada em prédio público estadual atingido por incêndio.
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar o pagamento de indenização, título de danos materiais e morais, respectivamente, no valor R$ 4.459,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 122-127).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença, nos termos assim ementados (fls. 212-213): 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) APREENDIDO E DEPOSITADO EM PÁTIO DE PRÉDIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O ente estatal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em virtude de incêndio de veículo (motocicleta) apreendido, que se encontrava recolhido em pátio de prédio público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO. A demonstração de que o evento lesivo (incêndio) decorreu de omissão estatal no cumprimento do dever de vigilância, por deixar de fiscalizar e conservar, com o devido zelo, veículo que se encontrava sob sua guarda, implica em reconhecimento da responsabilidade do ente estatal na reparação dos danos causados. 3.
INCÊNDIO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
Por ser dever da administração estatal a guarda e vigilância de bens sob sua custódia, protegendo-o de avarias, não há de se falar em excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva de terceiro. 4.
DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
O incêndio de veículo apreendido, que se encontrava recolhido em pátio de prédio público, por negligência dos agentes públicos, no dever de conservação, reclama procedência do pleito de indenização por perdas e danos no valor do veículo incendiado constante na tabela Fipe. 5.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. 5.1.
Mostra-se devida a reparação pelos danos morais, se o incômodo suportado pelo autor, de ter sua motocicleta incendiada, quando já se encontrava recolhida no pátio de prédio público, sob a custódia estatal, extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, sobretudo quando se tratava do seu meio de transporte. 5.2.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para consignar que incide sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, e correção monetária com base no IPCA-E (fls. 252-253).
O Estado do Tocantins interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 944 do Código Civil, sustentando, em resumo, que a quantia fixada a título de reparação por danos morais é exorbitante.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 276-286). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: Em relação ao quantum arbitrado constato que a indenização pelo dano moral tornou-se preceito positivo com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc.
X), quando deixou de ser apenas uma criação equânime da doutrina, secundada pela jurisprudência.
Em outras palavras, é direito constitucional do cidadão a indenização não só pela lesão aos bens materiais, como também o dano aos bens imateriais, que são decorrentes dos direitos personalíssimos da pessoa, tais como a honra subjetiva, a auto-estima etc.
O novo Código Civil ajustou-se a esta realidade constitucional prevendo, expressamente, ser indenizável o dano, "ainda que exclusivamente moral" (art. 186).
O conceito de dano moral não é unívoco e hermético, mas pode ser tomado como o sofrimento, a dor, a angústia, o transtorno causado à pessoa por um fato qualquer; trata-se de conceito amplo no qual se inclui qualquer padecimento de ordem psicológica cujos reflexos não se projetem na esfera patrimonial do indivíduo, cingindo-se ao âmbito dos atributos de sua personalidade (honra, auto-estima etc.).
Por isso, o direito não define moral para efeito de indenização, pois cabe ao operador do direito a tarefa de construir o conceito, caso a caso, em face dos eventos fáticos da realidade concreta e prática.
Com efeito, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para que o valor final não caracterize enriquecimento ilícito.
Considerando, pois, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e os demais elementos próprios do caso concreto, entendo que o montante da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a meu ver, justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito.
Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, sem majoração de honorários recursais, em razão desta verba sucumbencial já estar fixada em seu patamar máximo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator. (STJ - REsp: 2038836 TO 2022/0359146-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2022). Por tal razão, comprovada a conduta omissiva, dano e nexo de causalidade, de rigor a condenação do requerido à indenizar os prejuízos suportados pela requerente.
Nos moldes do artigo 944 do Código Civil: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano".
Em relação aos danos materiais, a despeito da alegação do requerido no sentido de que a motocicleta estava desmontada no momento da apreensão, por ser objeto de roubo anterior à remoção, a inexistência de perícia hábil a aferir o valor real da motocicleta e confirmar os fatos impeditivos informados pelo ente público (art. 373, inciso II, do CPC), conduz à recomposição dos prejuízos materiais suportados pelo autor equivalente a tabela fipe.
Assim, necessária a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 16.627,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e sete reais), por danos materiais, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial (art. 492, do CPC).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência do STJ: “O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. (...)” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Não obstante a apreensão e remoção regular da motocicleta, a situação vivenciada pelo requerente que foi privado do exercício dos poderes de propriedade do bem, conforme documento anexado no evento 1, ANEXOS PET INI4, ultrapassa o mero aborrecimento. Aliada à situação supracitada, necessário mencionar que o autor não recebeu nenhuma notificação sobre a ocorrência do desaparecimento da motocicleta, conduzindo ao forçoso reconhecimento de dano moral indenizável, assegurando a satisfação da dúplice finalidade, punitivo-pedagógica do instituto. Para a fixação do valor da indenização devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC/02), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Considerando as peculiaridades do caso, a desídia do requerido e os prejuízos suportados pelo autor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado, não configurando enriquecimento sem causa. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor do autor, o valor de R$ 16.627,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e sete reais), por danos materiais, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde a data do evento danoso (04.11.2024), nos moldes das súmulas n. 43 e 54, ambas do STJ, respectivamente, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); b) Condenar o requerido, ainda, a pagar em favor do autor, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (04.11.2024), exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:00
Protocolizada Petição
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:01
Despacho - Determinação de Citação
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07/03/2025 16:03
Conclusão para despacho
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07/03/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS RODRIGUES SOUZA - Guia 5672415 - R$ 216,27
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06/03/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS RODRIGUES SOUZA - Guia 5672414 - R$ 374,41
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06/03/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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