TJTO - 0001097-51.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001097-51.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001097-51.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SILVIA GOMES MARTINS BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO.
INVENTÁRIO PENDENTE DE PARTILHA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
A cessão de direitos hereditários não confere ao cessionário a posse exclusiva de fração determinada do imóvel indivisível, sendo incabível a aquisição da propriedade por usucapião antes da partilha. 4.
Destarte o inventário é o meio adequado para partilha ou adjudicação de bens do espólio, não sendo a usucapião via legítima para regularização da propriedade nesses casos. 5.
A jurisprudência pacífica estabelece que a cessão de direitos hereditários não equivale à aquisição originária da propriedade, não configurando posse ad usucapionem. 6.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 14:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001097-51.2022.8.27.2713/TO (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: SILVIA GOMES MARTINS BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) APELADO: LUIS MARTINS MORAIS (Espólio) (RÉU) APELADO: SANDRA MARIA MARTINS PIMENTEL (Representante) (RÉU) APELADO: ESPÓLIO DE CORINA BISPO DA SILVA (Espólio) (RÉU) APELADO: SANDRA MARIA MARTINS PIMENTEL (Representante) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 10:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 10:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/05/2025 15:18
Expedido Edital - intimação
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14/05/2025 17:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/05/2025 17:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 18:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/05/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/04/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/04/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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03/04/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/04/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 15:04
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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31/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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