TJTO - 5000068-15.2003.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/06/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000068-15.2003.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000068-15.2003.8.27.2722/TO APELADO: GLAIR SILVA VELOSO SOLANO (RÉU)ADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE NADIN EL HAGE (OAB TO00019B)APELADO: JEVACI COSTA SOLANO (RÉU)ADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE NADIN EL HAGE (OAB TO00019B)APELADO: SOLANO E SOLANO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE NADIN EL HAGE (OAB TO00019B) DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por SOLANO E SOLANO LTDA, JEVACI COSTA SOLANO e GLAIR SILVA VELOSO SOLANO contra a sentença proferida nos autos da exceção de pré-executividade, proposta nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, os apelantes suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que, após a última movimentação da exequente em 23/08/2006, houve um lapso superior a cinco anos até que novo impulso processual ocorresse, o que somente se deu em 27/05/2013, configurando-se, a seu ver, a inércia da parte exequente e a consequente prescrição do crédito tributário.
O juízo singular, entretanto, afastou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a paralisação dos autos decorreu da morosidade dos serviços cartorários, e não da inércia da Fazenda Pública, entendimento amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 106, que afasta a incidência da prescrição quando a demora decorre do funcionamento do aparato judicial.
Diante disso, julgou extinta a exceção de pré-executividade, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, permitindo o prosseguimento da execução fiscal.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à configuração da prescrição intercorrente, sustentando que o longo período de inatividade processual deveria ensejar o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a extinção do feito executivo.
Requerem, ao final, o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e decretada a extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não provimento do manejo. É o relatório.
Decido.
O caso não demanda maiores digressões, sobretudo, por que o recurso interposto não comporta conhecimento.
Dos Autos, vislumbra-se que a decisão singular não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte apelante, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Destarte, a referida decisão não extinguiu a execução.
Logo, trata-se de decisão interlocutória, conforme dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
Grifei.
Em relação à decisão interlocutória que resolve a objeção de pré-executividade, o recurso apropriado é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Neste contexto, incabível a interposição de recurso de apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível.
Frisa-se, por fim, que configura erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência e na doutrina, bem como impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DEFINITIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRICÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I.
Incabível a interposição de agravo de instrumento quando a decisão contra a qual a recorrente se insurge acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte contrária, reconhecendo a nulidade do título que embasa a execução.
II.
Caso em que o decisum põe fim ao processo executivo, ainda que de forma tácita, desafiando, assim, a interposição de apelação cível.
Inteligência do § 1º, art. 203 c/c art. 1.009, ambos do Novo Código de Processo Civil.
III.
Caracterização de erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tornando inadmissível o recurso.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-84, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 12/05/2017).
Posto isso, não conheço do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/06/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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