TJTO - 0002916-18.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Alimentos Infância e Juventude Nº 0002916-18.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001084-50.2011.8.27.2713/TO EXEQUENTE: HEMILLY GIOVANNA COSTA DE MOURAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) DESPACHO/DECISÃO A execução unificada das duas subespécies de alimentos, pretéritos e contemporâneos, nos mesmos autos é factível, contudo, exige-se clara delimitação dos valores em débito, apontados em planilhas diversas e indicando a forma, o valor das atualizações e a data a partir da qual passa a incidir.
Veja-se, as últimas três prestações vencidas imediatamente antes da propositura da ação e aqueles que se vencerem no curso dela, executadas sob pena de prisão, constrição pessoal, encontram amparo no artigo 528, parágrafo sétimo, do CPC.
As prestações vencidas no passado que remonta às três últimas, são cobradas sob pena de penhora, constrição patrimonial, amparadas no artigo 523, do CPC.
Nestes autos, o exequente postulou a execução de um valor único, pediu liminar para a execução sob pena de penhora e prisão e se fundamentou nos artigos 523, 528, §8º, 831 e 913 do CPC.
Assim, o exequente deve emendar a petição inicial para esclarecer se pretende executar todo o débito sob pena de penhora, (artigo 523, do CPC), caso contrário, a exequente deve promover a elaboração de planilhas detalhadas dos valores pretéritos, aqui sobrados sob pena de penhora, separados dos valores contemporâneos, que admitem a prisão civil, adequando-os aos pedidos, tudo no prazo e sob as penas do artigo 321, do CPC. Intimem-se.
Colinas do Tocantins, data certificada no sistema. -
04/07/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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02/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:21
Distribuído por dependência - Número: 50010845020118272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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