TJTO - 0009340-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009340-28.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EURÍPEDES FAGUNDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SEBASTIAO MOREIRA DE MIRANDA NETO (OAB GO043582) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por EURÍPEDES FAGUNDES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Das preliminares 1.1 Da inépcia da inicial O requerido defende, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que não está acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados, e, ainda, por não descrever o nexo causal entre os danos invocados e a atuação do Estado do Tocantins ou do DETRAN/TO. À luz do que regulamenta o artigo 330, § 1º, do CPC: "§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em tela, não verifico nenhuma hipótese apta a configurar a inépcia da inicial, sendo fácil extrair o pedido inicial, no caso, relacionado à suposta responsabilidade civil do requerido pelo protesto do nome do autor. É importante salientar que eventual insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito da parte autora ensejará a rejeição da pretensão inicial, não autorizando o reconhecimento da inépcia da petição. Assim, rejeito a preliminar levantada. 1.2.
Da ilegitimidade passiva Na contestação, o Estado do Tocantins defende, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, em razão suposto do ato lesivo (inscrição do nome do autor em dívida ativa) ter sido praticado por órgão vinculado ao Estado de Goiás — notadamente, a Secretaria da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás. É notória a ilegitimidade passiva do requerido.
Explico.
O art. 91, do Código Penal, prevê os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação.
Veja-se: "Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)".
De igual modo, a Lei n. 11.343/06 dispõe que: "Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (...) § 1º-B.
Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. (...) § 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)". "Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)".
No caso, a controvérsia está relacionada a suposta responsabilidade civil do requerido pelos danos causados ao autor em razão do protesto de seu nome na dívida ativa, com fundamento em débitos tributários (IPVA) do veículo "TR/C.
TRATOR, VW/19.370 CLM T 4X2, cor predominante branca, placa NTC-2659, chassi 9535W8278BR108440 e veículo CAR/S.REBOQUE/C.ABERTA, cor predominante vermelha, placa IGC-0287, chassi 9AA071330VC020126". Em atenção aos documentos anexados à inicial, infere-se que o nome do autor foi protestado em razão de débitos de IPVA dos anos posteriores a 2015, ano no qual foi decretada a perda (domínio e titularidade) em favor do Fundo Municipal Antidrogas, vinculado ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, mediante sentença criminal condenatória transitada em julgado, proferida na Comarca de Colinas/TO (processo n. 0000852-84.2015.8.27.2713).
Por tal razão, embora o protesto tenha sido efetivado pelo Estado do Goiás, incumbe ao órgão beneficiário da destinação do veículo adotar as providências necessárias junto ao órgão de trânsito para a expedição do certificado provisório de registro e licenciamento.
Neste cenário, partindo-se da premissa de que a perda foi decretada em favor do Fundo Municipal Antidrogas do Município de Colinas do Tocantins, não há falar em ato ilícito atribuível ao Estado do Tocantins. Assim, a medida que se impõe é o acolhimento da preliminar ora analisada.
Confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. 1 .Pena de perdimento.
Transferência do veículo e dos encargos.
Transitada em julgado a sentença criminal que determina a pena de perdimento do bem, deve ser realizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN para que não sejam realizados lançamento de multa e IPVA em nome do antigo proprietário, evitando-se, por conseguinte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela Secretaria da Fazenda Estadual de Goiás ? SEFAZ-GO. 2 .
Responsabilidade Civil.
Teoria do Risco Dano moral.
Tratando-se de ente estatal, este responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, com base na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, sendo necessário tão somente a comprovação do dano e o nexo de causalidade. 3.
Perdimento de bem em favor da União.
Ausência de Responsabilidade do Estado de Goiás pela ausência de comunicação da transferência de propriedade do veículo.
Transitada em julgado a sentença criminal que determina a pena de perdimento do bem, deve ser realizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN para que não sejam realizados lançamento de multa e IPVA em nome do antigo proprietário, evitando-se, por conseguinte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela Secretaria da Fazenda Estadual de Goiás - SEFAZ-GO. Não pode o Estado de Goiás/apelante ser responsabilizado pela ausência de transferência nos registros do DETRAN da propriedade do veículo objeto de pena de perdimento, pois sequer foi comunicado da alteração da propriedade do bem. Assim, não restou demonstrado os requisitos para a responsabilização do Estado de Goiás, aqui apelante, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. 4.
Honorários Advocatícios.
Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5308034-09.2020.8.09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).
O reconhecimento da ilegitimidade passiva conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 11:02
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 19:21
Despacho - Determinação de Citação
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05/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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05/03/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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