TJTO - 0003392-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003392-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039602-90.2013.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 921, § 5º, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. 2.
O juízo de origem condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução. 3.
O agravante não impugna a extinção da execução, limitando-se a questionar a imposição dos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão4.
Saber se é admissível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo executivo é extinto por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC/2015.
III.
Razões de decidir5.
O art. 921, § 5º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a extinção da execução pela prescrição intercorrente deve ocorrer “sem ônus para as partes”.6.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, proferida a decisão extintiva após a vigência da nova redação legal, é indevida a imposição de honorários sucumbenciais.7.
Inexistem peculiaridades no caso que justifiquem o afastamento da norma ou o reconhecimento de exceção com base no princípio da causalidade.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: “1. É indevida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme expressa vedação do art. 921, § 5º, do CPC/2015.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada exclusivamente no ponto em que impôs ao agravante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficam afastados, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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26/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/05/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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15/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 21:11
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 12:20
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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06/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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