TJTO - 0003922-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 08:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003922-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000211-84.2025.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA – POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC PREENCHIDOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por devedora contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de cobrança bancária. 2.
Alegações de cobrança indevida do valor integral da dívida, ausência de planilha discriminada, hipossuficiência econômica reconhecida e garantia da execução por alienação fiduciária de veículo.
II.
Questão em discussão3.
Saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme art. 919, §1º, do CPC.
III.
Razões de decidir4.
A decisão agravada baseou-se apenas na regra geral do caput do art. 919 do CPC, sem considerar os elementos do §1º.5.
A ausência de planilha de cálculo e a cobrança global da dívida indicam possível excesso de execução.6.
Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da hipossuficiência comprovada e do risco de constrição de bem essencial.7.
A execução está garantida por alienação fiduciária, cumprindo o requisito legal.8.
Configurados os pressupostos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se os atos executórios até o julgamento final.
Tese de julgamento: “1. É cabível o efeito suspensivo aos embargos à execução, quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência e garantida a execução por alienação fiduciária, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, suspendendo-se os atos executórios até o julgamento final dos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 07:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 07:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/04/2025 16:08
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/03/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDA - Guia 5387172 - R$ 160,00
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13/03/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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