TJTO - 0000697-45.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:44
Decisão - Revogação - Liminar
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29/08/2025 16:35
Conclusão para decisão
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28/08/2025 17:06
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000697-45.2025.8.27.2741/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação de evento 30, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
20/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:38
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 10:38
Conclusão para decisão
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13/08/2025 16:51
Protocolizada Petição
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07/08/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 13:38
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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05/08/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000697-45.2025.8.27.2741/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, e 1232 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Com a vigência da Lei. n 4.240/2023 não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.
Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 2.
Art. 123.
Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO). -
28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:57
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000697-45.2025.8.27.2741/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão aforado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., com qualificação jurídica nos autos, em face de TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, com fundamento na alegada inadimplência da parte requerida quanto às parcelas avençadas no contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrado entre ambos.
Observa-se por meio do contrato incluso nos autos que realmente houve entre as partes a efetivação de uma relação contratual nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
Certifica-se, a partir da notificação constante do evento 1, que esta foi regularmente expedida e comprovadamente recebida pelo destinatário. É o relatório essencial.
DECIDO. Consoante o mais recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito, a mora em casos como o destes autos encontra-se comprovada, porquanto foi enviada notificação para o endereço indicado no contrato.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, desde que enviada ao endereço do contrato, sendo desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, a notificação foi devolvida por "endereço insuficiente", entretanto, à luz do artigo 422, do Código Civil, incumbia à parte a atualização cadastral junto à empresa.5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(TJTO , Apelação Cível, 0011742-53.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 30/10/2023, DJe 10/11/2023 15:38:36) Assim, no caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi devidamente expedida e entregue no endereço indicado no contrato, exaurindo-se, portanto, a exigência prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 para fins de concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de comprovação da mora, uma vez que a parte autora observou rigorosamente os meios previstos em lei para sua formalização, promovendo a notificação no endereço contratualmente estabelecido e com êxito em sua entrega.
A matéria em questão vem regulamentada pelo Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas pelas Leis n. 10.931/2004 e n. 13.043/2014, o qual permite a concessão de liminar de busca e apreensão em caso de comprovação de inadimplemento e mora , através de carta registrada com aviso de recebimento ou protesto (art. 2º, § 2º c/c art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Analisando a inicial, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Analisando os autos, constata-se o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da liminar, tendo a parte autora juntado o contrato firmado entre as partes, contendo as condições pactuadas, o valor financiado, a forma de pagamento, a garantia e a identificação do bem objeto da alienação fiduciária.
Cumpre ressaltar que a parte requerida foi regularmente constituída em mora, tendo em vista a juntada de documento comprovando a sua notificação extrajudicial/protesto acerca da referida dívida. ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 2º, § 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO o pedido liminar em favor da empresa requerente e, de consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser colocado sob a guarda e responsabilidade da empresa postulante, a título de DEPOSITÁRIO FIEL, não podendo aliená-lo sob qualquer título sem ordem judicial até o prazo previsto no § 1º do art. 3º do Decreto supracitado, sob pena de desobediência e demais cominações legais.
Para tanto: 1) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado Judicial de Busca e Apreensão, que deverá conter: a identificação do processo, os nomes das partes, bem como os respectivos domicílios ou residências; o fim da diligência, com todas as especificações constantes da petição e a descrição do bem a ser buscado e apreendido; se for busca e apreensão a ser realizada em residência, o endereço do imóvel em que será realizada a diligência, em conformidade com o disposto na Recomendação n. 1/2015/CGJUS/TO. 2) FAÇA CONSTAR do mandado respectivo, que o Oficial de Justiça, na hipótese de não encontrar o bem no local indicado nos autos, fica autorizado a buscá-lo onde quer que se encontre, desde que dentro da Comarca de sua atuação e observadas as vedações acerca da inviolabilidade de domicílio, nos termos da Recomendação n. 03/2015/CGJUS/TO. 3) EXECUTADA A LIMINAR, CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e confissão. 4) Ressalte-se que, É FACULTADO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o pagamento integral do débito (REsp.
REPETITIVO n. 1.418.593 - MS ), ou seja, dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, de forma atualizada, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida, por meio de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. 5) Insta asseverar que não serão aceitos, para fins processuais, depósitos realizados em instituições bancárias distintas da Caixa Econômica Federal. 6) ADVIRTO que, ultrapassado o prazo para pagamento integral do débito sem que este ocorra, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7) SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com o pagamento pela parte requerida da integralidade da dívida em questão, o bem deverá ser devolvido pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária e eventual crime de desobediência, preservando-se a integridade do contrato. 8) Ressalte-se que, se necessário, o Oficial de Justiça tem a prerrogativa de utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 9) AUTORIZO, no caso da Busca e Apreensão ora deferida, desde já, se necessário e com as cautelas de estilo, o uso de força policial e eventuais arrombamentos para efetivo cumprimento desta ordem. Caso o Oficial de Justiça verifique a necessidade de força policial, cópia da presente decisão serve como ofício de requisição. INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:05
Decisão - Concessão - Liminar
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15/07/2025 12:14
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746978, Subguia 111131 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.594,90
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08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746977, Subguia 111072 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.818,15
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746978, Subguia 5521579
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04/07/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746977, Subguia 5521566
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03/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5746978 - R$ 5.594,90
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03/07/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5746977 - R$ 3.818,15
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03/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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