TJTO - 0014177-98.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0014177-98.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: CRISTIANO MACIEL ROSAADVOGADO(A): MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988)RÉU: COLEGIO VIMASA S/AADVOGADO(A): SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB RJ175574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/09/2025 15:30
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22/07/2025 14:27
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014177-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CRISTIANO MACIEL ROSAADVOGADO(A): MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
CRISTIANO MACIEL ROSA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de COLEGIO VIMASA S/A.
Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que a requerida "exclua imediatamente qualquer negativação em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00;" (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, o requerente alega, que o débito apontado no registro de negativação do seu cadastros junto as instituições de proteção ao crédito é indevido, considerando que não há dívida em aberto junto a requerida.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Prima facie, o pedido não acompanha os requisitos necessários à concessão da medida pretendia.
A alegação de que não constam débitos em aberto junto à requerida, não restou claramente comprovada.
No registro de negativação os valores e data de vencimento, divergem do demonstrado no comprovante de pagamento anexado.
Ante o exposto, a alegação, só poderá ser apurada em instrução.
Diante disso, os elementos de cognição sumária não trazem ao feito os requisitos mínimos para o deferimento da medida pleiteada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
11/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 14:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:16
Conclusão para despacho
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 18:39
Protocolizada Petição
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09/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:43
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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08/07/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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