TJTO - 0009838-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009838-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018939-23.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO MENDES FRANÇA (OAB GO014301)ADVOGADO(A): KARINA LOURENÇO VASCONCELLOS RABÊLO (OAB GO023256)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ora agravante, ELMO ENGENHARIA LTDA., opôs embargos de declaração no (evento 182, EMBDECL1 origem), protocolados em 14/04/2025, em face do despacho proferido (evento 179, DECDESPA1 origem).
Referidos embargos NÃO FORAM CONHECIDOS, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mediante decisão lançada (evento 187, DECDESPA1 origem), datada de 22/05/2025.
Considerando-se, portanto, que os embargos de declaração não foram sequer conhecidos, o prazo para a interposição do agravo de instrumento conta-se da intimação do despacho originário (evento 179), sem interrupção, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o prazo final para a interposição do agravo de instrumento seria o dia 06/05/2025, considerando-se a intimação do despacho em 08/04/2025, conforme consta do evento 180.
Diante disso, e considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, e com o fito de assegurar a plenitude da ampla defesa, INTIMO a parte AGRAVANTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a tempestividade do agravo de instrumento interposto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do juízo de admissibilidade recursal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392425, Subguia 7245 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
08/07/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392425, Subguia 5377420
-
08/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELMO ENGENHARIA LTDA - Guia 5392425 - R$ 145,00
-
08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009838-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018939-23.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO MENDES FRANÇA (OAB GO014301)ADVOGADO(A): KARINA LOURENÇO VASCONCELLOS RABÊLO (OAB GO023256)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO (evento 187, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5018939-23.2013.8.27.2729, proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada sob o fundamento de se tratar de mero despacho de expediente, sem natureza decisória, e, ao mesmo tempo, indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora, determinando a apresentação de nova garantia, em atenção à ordem legal de preferência.
A demanda originária refere-se à execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em diversas Certidões de Dívida Ativa, totalizando valor originário de R$ 336.214,96 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), atualizado para R$ 775.713,38 (setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e treze reais e trinta e oito centavos).
Houve penhora de R$ 307.515,34 (trezentos e sete mil, quinhentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) via SISBAJUD, e a executada indicou imóvel como garantia complementar.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a recorrente alega que a decisão impugnada, ao rejeitar os embargos de declaração por entender tratar-se de despacho sem carga decisória, incorreu em contradição ao, de fato, indeferir a nomeação de bem à penhora e determinar a apresentação de nova garantia, com evidente conteúdo decisório.
Sustenta que o bem imóvel indicado possui valor suficiente para garantir a execução e atende ao princípio da menor onerosidade, sendo a recusa pela Fazenda Pública desprovida de fundamentação plausível.
Aponta ainda que a decisão ocasiona grave prejuízo à empresa, comprometendo seu fluxo de caixa e continuidade das atividades empresariais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, o sobrestamento do feito originário, o reconhecimento da legalidade e suficiência da garantia ofertada, a imediata suspensão de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da empresa até o julgamento do recurso, a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo legal e, ao final, o provimento do agravo com o consequente afastamento da decisão recorrida, determinando-se a aceitação do bem ofertado como garantia da execução. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração por entender tratar-se de despacho sem carga decisória e, ao mesmo tempo, indeferiu a nomeação do bem imóvel indicado pela parte executada como garantia da execução fiscal, determinando a apresentação de nova garantia em observância à ordem legal de preferência.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas. Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
A decisão agravada observou os dispositivos legais aplicáveis e está fundamentada no entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade para recusar o bem indicado à penhora, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, especialmente quando não atendida a ordem legal de preferência.
Além disso, o próprio Juízo de primeiro grau deixou expresso que a decisão impugnada não possui natureza decisória capaz de gerar prejuízo imediato, tratando-se de ato destinado ao regular prosseguimento do feito.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada: (...) No entanto, deixou de observar que os despachos de mero expediente não são recorríveis, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, pois simplesmente impulsionam o andamento do feito, e não possuem cunho decisório.
Por tal motivo, não conheço dos embargos de declaração por inexistência de previsão legal para sua interposição.
Por outro lado, cumpre salientar, que a ordem determinada pelo art. 15 da Lei 6.830/80 não é absoluta, podendo a Fazenda Pública recusar o bem oferecido à penhora, independente da ordem de preferência, assim como fez no evento 21.
Desta forma, com base no art. 15 da Lei 6.830/80, INDEFIRO a nomeação de bem a penhora requerida pela parte executada no evento 21 dos autos 0034479-16.2024.8.27.2729 (Embargos à Execução Fiscal). A alegação do agravante acerca da suficiência e liquidez do bem ofertado não veio acompanhada de elementos capazes de afastar a prerrogativa da Fazenda Pública na recusa, tampouco demonstrou de forma robusta que o imóvel indicado atenderia, de maneira inequívoca, ao princípio da menor onerosidade sem comprometimento da efetividade da execução.
A simples discordância com a recusa do exequente não é suficiente para afastar o poder conferido por lei ao ente público, sendo necessária a demonstração concreta de abuso de direito ou recusa imotivada, o que não se extrai dos documentos apresentados.
Desse modo, não se verifica, no caso concreto, a presença da fumaça do bom direito, pois o agravante não comprovou de forma inequívoca a ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, tampouco demonstrou risco iminente de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão de primeiro grau.
A análise aprofundada do mérito será realizada em momento oportuno, após assegurado o contraditório e a ampla defesa, garantindo o devido processo legal e a manifestação da parte agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
04/07/2025 13:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
18/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002313-29.2023.8.27.2740
Maria Lucia Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2023 13:49
Processo nº 0005305-46.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Junior Alves Campos Lira
Advogado: Magnus Kelly Lourenco de Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 09:42
Processo nº 0009341-10.2020.8.27.2722
Aurileide Lyra Gomes Netto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaqueline de Kassia Ribeiro de Paiva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 13:41
Processo nº 0000693-11.2025.8.27.2740
Francisco Marcal Moraes Sodre
Banco Master S/A
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 11:59
Processo nº 0001172-71.2023.8.27.2708
Traterra Paraiso Trator Pecas LTDA
Thuanne Marques Gonzaga
Advogado: Diogo Maciel Milhomem Vianna
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 16:17