TJTO - 0002313-29.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002313-29.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 30/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 57 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002313-29.2023.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
No evento 44 foi apresentado pedido de homologação de acordo. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente.
Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, §2º e §3º, do CPC). Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir.
O objeto é lícito, possível e determinado.
O direito é disponível.
Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação. A procuração outorgada ao advogado da parte autora e a procuração outorgada ao advogado da parte ré concedem poderes para transigir.
Ressalto que a procuração a rogo e subscrito por duas testemunhas é válido, conforme artigo 595 do Código Civil. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A lei civil não exige que a representação processual do analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Se a parte analfabeta trouxe aos autos documento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, a procuração para o foro se mostra adequada, sendo a exigência de procuração por instrumento público excesso de formalismo que viola o exercício do direito de ação e de acesso à Justiça. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0006746-22.2022.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 08/02/2023, DJe 24/02/2023 20:47:29) Assim, impõe-se a homologação do acordo com extinção do processo por sentença, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO JUNTADO NO evento 44, PED_HOMOLOG_ACORDO1, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários conforme o acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).
Taxa judiciária, não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS).
Nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No caso da parte autora, a taxa judiciária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 14:48
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/06/2025 12:03
Protocolizada Petição
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10/04/2025 17:11
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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10/04/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTOP1ECIV
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09/04/2025 17:03
Protocolizada Petição
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11/01/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2023 15:19
Lavrada Certidão
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05/12/2023 08:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NUGEPAC
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05/12/2023 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 17:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/12/2023 16:52
Conclusão para decisão
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19/10/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2023 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 18:22
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 13:30
Conclusão para despacho
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01/08/2023 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/07/2023
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/06/2023 13:50
Protocolizada Petição
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30/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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