TJTO - 0005305-46.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:32
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
-
22/08/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 206
-
22/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 209
-
19/08/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 210
-
19/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 209
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005305-46.2025.8.27.2722/TO RÉU: VALDECI SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603)ADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DESPACHO/DECISÃO A Defesa do réu VALDECI SOARES DOS SANTOS, em audiência, pugnou pela revogação da prisão preventiva do mesmo, aduzindo em síntese que se encerrou a instrução processual, que não existe risco de fuga, e que o mesmo é genitor de três filhos menores de 12 anos, os quais devem ficar sob seus cuidados visto que a mãe está reclusa (evento 196).
Na mesma guisa, foi iniciado o procedimento de reavaliação da prisão do corréu JUNIOR ALVES CAMPOS LIRA, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (evento).
A Defesa do réu JUNIOR ALVES CAMPOS LIRA pugnou pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JUNIOR ALVES CAMPOS LIRA, nos termos do art. 316 do CPP, e, caso não seja esse o entendimento, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere, previstas nos incisos I, II, IV ou V do art. 319 do CPP (evento 202).
Instado, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados (evento 204).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
I.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE valdeci soares dos santos: Conforme exposto pelo Ministério Público, a manutenção da prisão do acusado VALDECI SOARES DOS SANTOS já foi apreciada na decisão acostada ao evento 180, inclusive apreciando os argumentos lançados pela Defesa.
Nessa ótica, é patente que faz-se necessária a manutenção no cárcere do requerente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar o juízo de valor desse magistrado.
Em relação a alegação quanto ao sustento dos filhos, não fora comprovado que o requerente é imprescindível aos cuidados dos menores, principalmente em razão da ausência das certidões de nascimento.
Portanto, considerando que o pedido não trouxe novos fatos aos autos, vislumbro a manutenção dos motivos que ensejaram a prisão preventiva. ii. em relação a reavaliação da prisão de junior alves campos lira: Primeiramente, cabe salientar que a reavaliação nonagesimal da prisão do recluso é uma medida do próprio juízo, portanto, não é necessário ser realizada em autos apartados.
O acusado foi preso em flagrante no dia 26/03/2025, em razão da suposta prática dos crimes de furto e apropriação indébita, tendo seu flagrante homologado e convertido em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, conforme Auto de Prisão em Flagrante acostado nos autos de nº 00044333120258272722.
Primeiramente, cabe destacar que o decreto de prisão preventiva é a ultima ratio do direito penal pátrio vigente, quando não suficientes outras medidas cautelares. É entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal, dado fundado receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como por exemplo, ameaçando testemunhas, vítimas; para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar a periculosidade social/agressividade do agente.
Nesses termos, veja-se a jurisprudência: "Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. (...). (HC 137234, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016) (grifei)" No presente caso, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária, tendo em vista os antecedentes criminais do recluso, acostado ao evento 17, o que demonstra que o mesmo é dado à prática de delitos, visto que constam sete condenações transitadas em julgado (SEEU nº 0009689-38.2014.8.27.2722), inclusive pelo crime de tráfico de furto.
Neste sentido: PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE ROUBO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie.
Isso porque, em relação ao ora requerente, a prisão preventiva baseia-se também no fato de o acusado ser reincidente, com uma condenação definitiva pelo crime de roubo, estando demonstrada, portanto, a necessidade de preservação da medida extrema. 2.
Pedido de extensão indeferido. (STJ - PExt no RHC: 72840 SP 2016/0175400-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017) Outrossim, o art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, prevê que, verifica a reincidência, o juiz deve denegar a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares[1].
Portanto, há indícios concretos que o acusado volte a delinquir, tendo em vista a reiteração delitiva, colocando em risco a ordem pública.
Ante o exposto tendo em vista que não há fato novo fático-probatório que enseje na liberdade do acusado ou sua substituição por medida cautelar diversa da prisão, a manutenção da prisão preventiva do acusado como forma de garantir a ordem pública é medida que se impõe. iii. dispositivo: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva de JUNIOR ALVES CAMPOS LIRA e VALDECI SOARES DOS SANTOS, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 316 do CPP.
Após o prazo legal previsto no artigo 316, parágrafo único do CPP, abra-se vistas a Defensoria Pública e ao Ministério Público, a fim de reavaliar a manutenção da prisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. [1] § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. -
18/08/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 211
-
18/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
18/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:32
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
18/08/2025 12:46
Conclusão para decisão
-
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2025 20:49
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
-
11/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
08/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 199
-
08/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
07/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:09
Lavrada Certidão
-
07/08/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 06/08/2025 13:30. Refer. Evento 136
-
06/08/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 13:56
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 18:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
-
28/07/2025 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 152
-
25/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124, 131, 137 e 181
-
25/07/2025 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
-
23/07/2025 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005305-46.2025.8.27.2722/TO RÉU: VALDECI SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa, em favor do acusado VALDECI SOARES DOS SANTOS, aduzindo em síntese, pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão do art. 282 do CPP (evento 99).
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva de VALDECI SOARES DOS SANTOS (evento 121).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cabe destacar que o decreto de prisão preventiva é a ultima ratio do direito penal pátrio vigente, quando não suficientes outras medidas cautelares. É entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal, dado fundado receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como por exemplo, ameaçando testemunhas, vítimas; para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar a periculosidade social/agressividade do agente.
Nesses termos, veja-se a jurisprudência: FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. (...). (HC 137234, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016) (grifei)" No presente caso, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária, tendo em vista os antecedentes criminais do recluso, acostado ao evento 17, o que demonstra que o mesmo é dado à prática de delitos, visto que o mesmo possui duas condenações transitadas em julgado e já cumpridas (SEEU nº 0008867-49.2014.8.27.2722), inclusive pelo crime de receptação, o que demonstra a periculosidade em concreto do acusado e receio concreto da reiteração delitiva, indicando que não está pronto para permanecer em liberdade neste momento. Nesse sentido: Neste sentido: PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE ROUBO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie.
Isso porque, em relação ao ora requerente, a prisão preventiva baseia-se também no fato de o acusado ser reincidente, com uma condenação definitiva pelo crime de roubo, estando demonstrada, portanto, a necessidade de preservação da medida extrema. 2.
Pedido de extensão indeferido. (STJ - PExt no RHC: 72840 SP 2016/0175400-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017). Outrossim, o art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, prevê que, verifica a reincidência, o juiz deve denegar a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares[1].
Portanto, há indícios concretos que o acusado volte a delinquir, tendo em vista a reiteração delitiva, colocando em risco a ordem pública.
De tal modo, não são suficientes ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, pelo fato do estado de liberdade do flagrado promover instabilidade a paz social, bem como pelo receio concreto de voltar a cometer novos delitos.
Não se resta evidenciado o constrangimento ilegal ante o excesso de prazo, visto que a ação penal está seguindo seu trâmite regular, não permanecendo “parado” seja por qualquer descuido do poder judiciário ou órgão acusador.
Nota-se que nos autos já fora marcada a continuação da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto tendo em vista que não há fato novo fático-probatório que enseje na liberdade do acusado ou sua substituição por medida cautelar diversa da prisão, a manutenção da prisão preventiva do acusado como forma de garantir a ordem pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, e consequentemente, mantenho a prisão cautelar de VALDECI SOARES DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 316 do CPP.
Na mesma oportunidade, defiro requerimento do Ministério Público e Determino a intimação da testemunha Rogério da Conceição custodiado na Unidade Penal de Gurupi.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. [1] § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. -
21/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
-
21/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
21/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
-
21/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
21/07/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:05
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
21/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
19/07/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 150
-
18/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125, 132 e 138
-
18/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
18/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
18/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005305-46.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00044333120258272722/TO)RELATOR: BALDUR ROCHA GIOVANNINIRÉU: VALDECI SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 17/07/2025 - Audiência - de Custódia - designada -
17/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
17/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
17/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 159
-
17/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
17/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
17/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 15:35
Expedido Ofício
-
17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 15:33
Expedido Ofício
-
17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 15:33
Expedido Ofício
-
17/07/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
-
17/07/2025 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/07/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
-
17/07/2025 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/07/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
-
17/07/2025 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/07/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
-
17/07/2025 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/07/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
-
17/07/2025 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
17/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
17/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
17/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/07/2025 15:02
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 06/08/2025 13:30
-
17/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
17/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
17/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:56
Audiência - de Custódia - cancelada - meio eletrônico
-
17/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
17/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
17/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
17/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/07/2025 14:19
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 06/08/2025 13:30
-
17/07/2025 13:21
Conclusão para decisão
-
17/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
17/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
02/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
02/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 15:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/06/2025 14:00. Refer. Evento 42
-
27/06/2025 13:36
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 15:34
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 13:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
24/06/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
24/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 08:58
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 18:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 92, 91 e 93
-
23/06/2025 18:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
23/06/2025 18:21
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
23/06/2025 18:20
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
23/06/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/06/2025 13:54
Expedido Ofício
-
23/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/06/2025 13:52
Expedido Ofício
-
10/06/2025 21:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 11:04
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
08/06/2025 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
08/06/2025 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
02/06/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 43
-
02/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
01/06/2025 11:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:20
Expedido Ofício
-
28/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:17
Expedido Ofício
-
28/05/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/05/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/05/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/05/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/05/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/05/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 16:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/06/2025 14:00
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/05/2025 14:30
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/04/2025 15:11
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 14:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 09:41
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
24/04/2025 11:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2025 15:32
Lavrada Certidão
-
22/04/2025 15:30
Juntada - Informações
-
21/04/2025 11:38
Protocolizada Petição
-
16/04/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/04/2025 13:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
16/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR1ECRI
-
15/04/2025 13:03
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 12:54
Expedido Ofício
-
14/04/2025 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 18:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
14/04/2025 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
14/04/2025 18:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
14/04/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECRI -> TOGURPROT
-
12/04/2025 12:40
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
11/04/2025 13:19
Conclusão para decisão
-
11/04/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
11/04/2025 13:17
Alterada a parte - Situação da parte VALDECI SOARES DOS SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
11/04/2025 13:17
Alterada a parte - Situação da parte JUNIOR ALVES CAMPOS LIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
11/04/2025 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 09:42
Distribuído por dependência - Número: 00044333120258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000723-51.2025.8.27.2706
Iury Pereira de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 15:14
Processo nº 0001124-62.2022.8.27.2736
Victor Hugo Tavares Araujo
Ministerio Publico
Advogado: Reinor Vieira do Prado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 16:35
Processo nº 0023810-69.2022.8.27.2729
Siuvonete Maciel de Jesus
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Raphael Lemes Elias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 14:07
Processo nº 0023810-69.2022.8.27.2729
Siuvonete Maciel de Jesus
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Andre Ricardo Tanganeli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2022 18:12
Processo nº 0002313-29.2023.8.27.2740
Maria Lucia Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2023 13:49