TJTO - 0048710-82.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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21/07/2025 13:39
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048710-82.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CAETES COMÉRCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, movida por CAETES COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. em face do Estado do Tocantins, que rejeitou os pedidos iniciais e extinguiu os embargos com julgamento do mérito, mantendo incólume a Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a multa administrativa aplicada pelo PROCON. 2.
Aduz o apelante, em suas razões, a ocorrência de prescrição quinquenal, por entender que o crédito tornou-se exigível em 2013, e que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2019.
Sustenta, ainda, ausência de prova do processo administrativo e requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa, por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Em contrarrazões, o Estado do Tocantins pugna pelo improvimento do recurso, afirmando que a CDA está formalmente constituída, não sendo verificada prescrição, tampouco nulidade da cobrança ou excesso na penalidade aplicada.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da multa administrativa constante da CDA; (ii) verificar a existência de nulidade por ausência do processo administrativo; e (iii) analisar a proporcionalidade da multa aplicada.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de multa administrativa começa a fluir a partir da conclusão do processo administrativo que constituiu o crédito (REsp 1.105.442/RJ, Tema 135).6.
No caso concreto, a CDA indica a exigibilidade do crédito em 12/07/2017 e a execução fiscal foi ajuizada em 17/09/2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição.7.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao devedor demonstrar, de forma inequívoca, sua nulidade, o que não foi feito.8.
O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima a imposição da multa pelo PROCON/TO, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.9.
A multa aplicada considerou a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica da infratora, revelando-se proporcional e razoável diante dos elementos constantes dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: A multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor goza de presunção de certeza e liquidez, cuja cobrança não está prescrita se ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, sendo válida e proporcional a sanção quando observados o contraditório, a ampla defesa e os parâmetros legais de aplicação.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CDC, arts. 55 e ss.Doutrina relevante citada: CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Execução Fiscal.
São Paulo: RT, 2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido; TJTO, AP 0016259-87.2016.8.27.0000, Rel.
Desa.
Maysa Rosal.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos seus exatos termos.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência devidos pela recorrente, elevando-os ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:08
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 601
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14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/05/2025 10:46
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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