TJTO - 0035583-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035583-43.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: NAIR ALVES EVANGELISTA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOSÉ DE PAULO DE MORAIS E GOMES (OAB TO011252) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Tem-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão probatória, destacando que não há desvio de função e que as atividades descritas e comprovadas pela embargante se restringiam ao cargo de auxiliar de enfermagem, conforme legislação aplicável.
Assim, inexiste omissão no julgado, mas tão somente a rejeição da tese defendida pela embargante, com base nos elementos constantes dos autos. 4- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0035583-43.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: NAIR ALVES EVANGELISTA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOSÉ DE PAULO DE MORAIS E GOMES (OAB TO011252) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 13:54
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/07/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 18:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/06/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/04/2025 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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01/04/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:32:19)
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24/03/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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28/02/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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