TJTO - 0020701-66.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020701-66.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005677-45.2009.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ZILDA CARDOSO WOVESTEADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE MORADIA HABITUAL.
ATA NOTARIAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO DECORRENTE DO REGISTRO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI 8.009/90.
PRECEDENTES DO STJ.
LEVANTAMENTO PARCIAL DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de dois imóveis em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. 2.
A agravante pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula nº 32.864 e o afastamento da penhora do imóvel de matrícula nº 22.854, sob alegação de que este pertenceria a terceiro.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o imóvel da matrícula nº 32.864, utilizado como moradia, deve ser reconhecido como bem de família, independentemente da existência de outro imóvel em nome da executada;(ii) saber se a alegada transferência verbal da propriedade do imóvel de matrícula nº 22.854 a terceiro é suficiente para afastar a presunção de domínio advinda do registro público.
III.
Razões de decidir 4.
A agravante apresentou ata notarial, contas de consumo e certidão da matrícula, comprovando a residência habitual no imóvel da matrícula nº 32.864, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. 5.
A existência de outro imóvel registrado em nome da executada não afasta, por si só, a condição de bem de família, desde que comprovada a utilização do bem como moradia. 6.
Em relação ao imóvel da matrícula nº 22.854, não há qualquer registro formal de transferência de domínio, mantendo-se a presunção de propriedade da executada, conforme previsto no art. 1.245 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para:a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 32.864 e determinar o levantamento da penhora sobre ele;b) manter a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 22.854, por ausência de comprovação formal da transferência a terceiro.
Tese de julgamento:“1.
A impenhorabilidade do bem de família não exige que o imóvel residencial seja o único bem do devedor, bastando a comprovação de sua destinação como moradia habitual. 2.
A presunção de domínio derivada do registro público somente pode ser afastada mediante prova formal da transferência da propriedade.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 32.864, determinando o levantamento da penhora incidente sobre ele; b) manter a constrição judicial do imóvel de matrícula nº 22.854, por ausência de comprovação formal da alegada titularidade de terceiro, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/12/2024 16:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/12/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 20:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZILDA CARDOSO WOVESTE - Guia 5384165 - R$ 48,00
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10/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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