TJTO - 0002999-60.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
-
15/07/2025 16:56
Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002999-60.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LOPES & CIA LTDA-ME (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO.
EFEITO INFRINGENTE INEXISTENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária em face de acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A embargante alegou omissão no julgado quanto à impugnação do valor da causa, arguida no recurso de apelação.
A parte adversa, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da impugnação ao valor da causa suscitada na apelação e se tal omissão é apta a gerar efeito modificativo no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões judiciais. 4.
A decisão embargada efetivamente deixou de analisar a impugnação ao valor da causa formulada na apelação, o que configura omissão material, passível de correção nos aclaratórios, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas. 5.
Todavia, a referida impugnação foi apresentada fora do momento processual adequado, uma vez que a empresa ré, revel nos autos, deixou de oferecê-la em sede de contestação, ensejando a preclusão da matéria nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reconhecer a preclusão da discussão do valor da causa quando não arguida na contestação, mesmo sendo questão de ordem pública, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade processual. 7.
Ainda que o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o juiz a corrigir de ofício o valor da causa, tal possibilidade não é irrestrita e está sujeita à preclusão temporal, inclusive para o próprio julgador (preclusão pro judicato). 8.
Diante disso, reconhecida a omissão e devidamente suprida, não se verificam fundamentos para alteração do julgado, porquanto a matéria não possui aptidão para alterar o resultado do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa, sem atribuição de efeito infringente ao julgado.Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação do julgador acerca de impugnação ao valor da causa formulada na apelação configura omissão passível de correção por embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua análise em fase recursal ou em embargos de declaração. 3.
A possibilidade de correção de ofício do valor da causa pelo juiz, prevista no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, está sujeita à preclusão temporal, não se admitindo sua invocação após o encerramento da fase de resposta do réu, especialmente quando operada a revelia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 292, § 3º; 293; 1.022; 85, § 2º; 487, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; TJ-MS, Apelação Cível 0837823-59.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 09/07/2024; TJSC, Apelação 5014388-69.2023.8.24.0033, Rel.
Des.
Marcos Fey Probst, j. 20/08/2024; TJTO, Apelações Cíveis 0011344-98.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 17/04/2024; 0012008-80.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 01/02/2023; 0014829-23.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 16/08/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, tão somente no sentido de reconhecer e sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, contudo, efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
-
08/05/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
08/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
-
29/04/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
14/03/2025 16:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/03/2025 16:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
06/03/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
06/02/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/02/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
05/02/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
05/02/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
-
19/12/2024 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
19/12/2024 15:32
Juntada - Documento - Relatório
-
04/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032224-90.2021.8.27.2729
Amilson Gomes Barros
Municipio de Palmas
Advogado: Paulo Roberto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2021 19:47
Processo nº 0020701-66.2024.8.27.2700
Zilda Cardoso Woveste
Banco do Brasil SA
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:27
Processo nº 0000929-76.2023.8.27.2725
Marcivan Alves Coelho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 12:48
Processo nº 0002989-15.2025.8.27.2737
Kaue Barbosa de Oliveira
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:43
Processo nº 0006589-67.2022.8.27.2731
Joao de Aquino Costa Filho
Iupp S.A.
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2024 14:23