TJTO - 0010175-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010175-06.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LÉIA COELHO PINHEIROADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO – TO contra decisão exarada no evento 100 do processo originário (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004141-04.2020.8.27.2728 movido LÉIA COELHO PINHEIRO, ora agravada, em desfavor do então agravante), decisão esta que deixou de apreciar a petição acostada no evento 95, PET1, no bojo da qual o executado, ora agravante, sustentou "Erro Material no Cálculo do Cumprimento de Sentença", por entender o Juízo a quo que ‘contra a decisão do evento 87, DECDESPA1 , que homologou cálculos da contadoria judicial contidos no evento 73, PARECER/CALC1, nenhuma das partes opôs qualquer recurso, pelo que fica assim rejeitada tal rediscussão’.
Assim, determinou-se a intimação das partes e remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para para atualização da correção monetária e juros legais de mora.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘importante evidenciar que nos termos do princípio da indisponibilidade do patrimônio público, é vedado ao ente público realizar pagamentos sem estrita conformidade com o título executivo judicial.
Qualquer valor pago além do devido configura manifesta ilegalidade e prejuízo ao erário, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis’; b) que ‘A ampliação indevida do período de cobrança e a consequente majoração do valor da execução representam uma tentativa de enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido sob qualquer hipótese, especialmente em face do patrimônio público, que deve ser gerido com responsabilidade e transparência’.
Nesse enredo, requer o agravante a suspensão da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Ressalto, ainda proemialmente, que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, denota-se da leitura dos fundamentos que amparam o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, que o risco aventado pelo agravante/executado não é real, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo).
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ – requisito necessário para a obtenção do efeito suspensivo ao presente recurso - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito o recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/07/2025 21:54
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/06/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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26/06/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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26/06/2025 17:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE NOVO ACORDO - TO - Guia 5391863 - R$ 160,00
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25/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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