TJTO - 0009493-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:41
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:40
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009493-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040252-42.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DEUSIVÂNIA ALVES DE MELOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DEUSIVÂNIA ALVES DE MELO, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais no 0040252-42.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no Evento 37 (da origem), que revogou decisão anterior que havia deferido a produção de prova testemunhal formulado com o objetivo de demonstrar, de forma mais ampla, o alegado desvio funcional sofrido no desempenho de suas atribuições enquanto servidora pública estadual.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a prova testemunhal é imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que tange às atividades efetivamente desempenhadas pela servidora no ambiente hospitalar, as quais, segundo a autora, excedem as atribuições legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem e adentram o campo funcional próprio do cargo de Técnico de Enfermagem.
Argumenta que tal situação demanda a produção de provas orais para viabilizar a comprovação da prática reiterada de funções técnicas incompatíveis com o cargo formalmente ocupado.
Alega, ainda, que o indeferimento do meio probatório requerido configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, bem como afronta ao princípio da vedação às decisões-surpresa e à regra da preclusão pro judicato.
Sustenta que a decisão agravada representou um prejulgamento do mérito, ao afirmar que os documentos trazidos aos autos não demonstram minimamente o desvio funcional alegado, desconsiderando a pertinência da prova oral para complementar a instrução processual.
Aduz estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão de origem até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, para reformando a decisão agravada, determinar ao juízo da origem a realização da prova testemunhal requerida. É o relatório.
Decido.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Concernente ao combate de decisões interlocutórias, nos termos da sistemática processual, o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento está previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
A partir do julgamento do REsp no 1.696.396 e REsp no 1.704.520, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol do referido artigo possui taxatividade mitigada, em raríssimas situações, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
De acordo com a Ministra NANCY ANDRIGHI, se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato, sendo admitido o agravo.
No caso em exame, denota-se que a irresignação da parte agravante é em razão da decisão que revogou despacho anterior de deferimento de prova testemunhal, por considerar o juízo de origem que o conjunto probatório já constante nos autos é suficiente à instrução do feito.
Com efeito, o combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas não está compreendida dentre as hipóteses legais passíveis deste recurso, também não se enquadram na mitigação acima mencionada, sobretudo considerando que não possuem o requisito de urgência, vez que seu indeferimento não se revela como decisão capaz de inviabilizar a solução da controvérsia, podendo as matérias, serem alegadas em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
Hipótese em que a decisão agravada versa sobre produção de prova, matéria que não se encontra inserida no rol do artigo 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.Inaplicabilidade da tese fixada em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, considerando que não se verifica urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*49-29 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 17/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - O artigo 1.015 do CPC/15 prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento - A interposição do recurso contra decisão não contemplada na legislação processual civil acarreta a sua inadmissão.
V.v: Decisão que indefere produção de prova se enquadra dentre aquelas dotadas de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo 988 - REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT) para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.” (TJ-MG - AGT: 10000191521806002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020).
Conquanto a parte agravante alegue que tal prova seria essencial para o esclarecimento da dinâmica de suas atribuições laborais e para a comprovação do desvio funcional, é certo que o indeferimento da prova testemunhal, por si só, não gera efeitos irreversíveis ou inviabiliza, conforme mencionado, a reapreciação da matéria em eventual Apelação, caso reste configurado cerceamento de defesa.
Ademais, cumpre reforçar que, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado de primeiro grau o papel de destinatário da prova, sendo-lhe facultada a decisão sobre a necessidade ou não de sua produção.
Tal discricionariedade técnica visa resguardar o princípio da celeridade e eficiência processual, afastando a realização de atos inúteis ou desnecessários.
Não se evidencia, portanto, qualquer excepcionalidade capaz de justificar o cabimento imediato do Agravo de Instrumento com fundamento na mitigação do rol do artigo 1.015.
Ausente demonstração concreta de prejuízo irreparável, bem como da inutilidade do exame futuro da questão, não se pode admitir a ampliação das hipóteses recursais previstas na legislação processual.
No tocante à alegação de decisão surpresa, também não se evidencia violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o juízo fundamentou expressamente sua decisão com base na análise do acervo documental já constante dos autos, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
O juízo de origem apenas exerceu sua prerrogativa legal de reavaliar a necessidade da instrução oral diante da evolução do convencimento judicial, o que não configura irregularidade nem excepcionalidade apta a justificar a interposição do presente recurso.
Nesse contexto, verifica-se ser incabível o manejo de Agravo de Instrumento em face da decisão que indefere ou defere prova, por ausência de previsão legal, por tal motivo a presente interposição não comporta conhecimento.
Por fim, admitir o Agravo de Instrumento em situações como a presente implicaria na ampliação indevida do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, comprometendo a lógica de excepcionalidade que sustenta a sistemática recursal, além de promover a banalização desse recurso.
O caso concreto não apresenta excepcionalidade suficiente para justificar a intervenção do Tribunal nesta fase, sendo plenamente preservada a possibilidade de reavaliação da matéria.
Dessa maneira, conforme já mencionado o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento, não contemplando a situação do presente caso.
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEUSIVÂNIA ALVES DE MELO - Guia 5391263 - R$ 160,00
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13/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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