TJTO - 0035771-36.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035771-36.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CLEBER COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que da procuração eletrônica apresentada tanto pela pela parte autora quanto pela requerida, constam assinaturas eletrônicas utilizando certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os documentos como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, incisos I e II, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora e da parte requerida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem instrumento de procuração assinados de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Com a intimação das partes, retornem os autos conclusos, para o lançamento da movimentação de suspensão processual. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:42
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/06/2025 13:34
Protocolizada Petição
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04/06/2025 18:44
Protocolizada Petição
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31/01/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 17:58
Protocolizada Petição
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27/01/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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27/01/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/01/2025 13:00. Refer. Evento 5
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24/01/2025 19:08
Protocolizada Petição
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24/01/2025 16:35
Juntada - Certidão
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24/01/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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22/01/2025 18:50
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 18:41
Protocolizada Petição
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10/10/2024 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 27/01/2025 13:00
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29/08/2024 12:46
Lavrada Certidão
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29/08/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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