TJTO - 0020648-04.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020648-04.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: BEBE DEZ ENXOVAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688)REQUERIDO: P.
MARTINS SILVA - VESTUARIOADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO NO EVENTO 110 Trata-se de cumprimento de sentença referente a 50% dos honorários sucumbenciais fixados na sentença no evento 104.
Seja retificada a capa de autuação, mantendo-se como exequente EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA e como executado P.
MARTINS SILVA - VESTUARIO. 1.
INTIME-SE o executado, via eProc, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC). 2.
CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%. 3.
CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 4.
Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 5.
Decorridos os prazos do item "3", para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. PETIÇÃO NO EVENTO 111 Trata-se de cumprimento de sentença, referente a honorários de sucumbência, formulado pelo advogado Dr.
JOÃO DE DEUS GONÇALVES, que também representava a parte autora/embargante, vencedora no processo cognitivo.
Afim de evitar tumulto processual, traslade-se para autos apartados o cumprimento de sentença aviado no evento 111, mantendo-se no polo ativo o Dr.
JOÃO DE DEUS GONÇALVES, e no polo passivo P.
MARTINS SILVA - VESTUARIO.
Frise-se que ambos os advogados (EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA e JOÃO DE DEUS GONÇALVES) atuaram de forma relevante no processo, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (evento 82).
Diante desse contexto, não cabe ao juízo determinar qual advogado é mais ou menos merecedor dos créditos. À míngua de qualquer outra disposição específica na sentença ou de acordo entre os advogados, entendo que os honorários devem ser rateados em parcelas iguais.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA .
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir . 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8 .906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4 .
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6 .
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169) Portanto, nos novos autos, intime-se o exequente JOÃO DE DEUS GONÇALVES a retificar a planilha de cálculo e limitar a cobrança de honorários para o importe de 50% do que foi fixado na sentença, tendo em vista que a parcela remanescente já está sendo executada pelo advogado Dr. EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA no evento 110.
Intimem-se.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:37
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 14:10
Lavrada Certidão
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03/07/2025 14:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução"
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03/07/2025 14:09
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 16:10
Conclusão para decisão
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17/06/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 07:44
Protocolizada Petição
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16/06/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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03/06/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/03/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 15:49
Juntada - Informações
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09/12/2024 15:08
Protocolizada Petição
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19/11/2024 13:53
Conclusão para despacho
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18/11/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/11/2024 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/11/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:32
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 13:31
Conclusão para decisão
-
06/11/2024 13:30
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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06/11/2024 13:28
Publicação de Ata
-
06/11/2024 13:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 05/11/2024 16:30. Refer. Evento 58
-
06/11/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/11/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/11/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:16
Juntada - Informações
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04/11/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
04/11/2024 15:34
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
30/10/2024 17:46
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/09/2024 09:05
Protocolizada Petição
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/09/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2024 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/09/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2024 16:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 05/11/2024 16:30
-
12/09/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:30
Decisão - Outras Decisões
-
12/08/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/04/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 14:40
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/04/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/04/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
21/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
08/01/2024 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2023 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/10/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 17:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/10/2023 17:44
Conclusão para despacho
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04/10/2023 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
04/10/2023 16:57
Lavrada Certidão
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03/10/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/10/2023 17:49
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2023 10:49
Distribuído por dependência - Número: 00145267220238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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