TJTO - 0001420-31.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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30/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001420-31.2023.8.27.2710/TO AUTOR: NÚBIA DE SOUSA REIS ARAÚJOADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ADVOGADO(A): LARISSA BRITO CARVALHO (OAB DF065663) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR RURAL ajuizada por NÚBIA DE SOUSA REIS ARAÚJO em face de LUGOSLAVIO AUGUSTO ARAUJO ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que casou-se com o requerido em 26 de dezembro de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que durante o matrimônio, em 01 de outubro de 2010, adquiriram o imóvel anteriormente denominado Chácara Boa Vista e atualmente conhecida como chácara Vitória, sendo parte do lote 343-P do Loteamento Praia Chata, gleba 1, 3ª etapa, fl.
B, com área total de 2,2602 ha, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Sustenta a requerente que, que o requerido saiu de casa em meados de 2017, porém, não retornou, deixando a autora sem quaisquer notícias de seu paradeiro.
Aduz ainda a parte autora que, apesar de o casal ter adquirido o imóvel em 2010, a negociação fora feita de forma verbal, de modo que não possuíam nenhum documento formal da transação.
Diante disso, em 2022, a autora procurou o então vendedor para firmarem o contrato de compra e venda do imóvel.
Argumenta que apesar de ter assinado o contrato, desde 2017 o requerido não reivindicou os seus direitos sobre o imóvel, abandonando totalmente a autora, deixando sobre ela a responsabilidade para cuidar de tudo.
Ao final requer: a) Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita à autora, pelas razões já expostas; b) A citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal; c) No mérito, requer o reconhecimento da usucapião familiar rural, declarando-se a autora como a única proprietária do imóvel adquirido pelo casal, tendo em vista o abandono do lar pelo requerido; Dá-se à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente ao valor de mercado do imóvel atualmente. c) No mérito, requer o reconhecimento da usucapião familiar rural, declarando-se a autora como a única proprietária do imóvel adquirido pelo casal, tendo em vista o abandono do lar pelo requerido; Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão no evento 139, foi designada a audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Citação do demandado no evento 58.
Contestação do demandado no evento 60.
Réplica à Contestação no evento 63.
Intimados para a produção de provas, a parte autora manifestou que não havia mais provas a serem produzidas, ao passo que o demandado pugnou pela produção de prova testemunhal.
Decisão de saneamento e organização do processo no evento 76.
Audiência de instrução e julgamento no evento 131.
Em alegações finais, a parte autora manifestou-se de forma remissiva, reiterando os termos da suscitados na presente ação.
Em alegações finais defensivas, o demandado pugnou pela improcedência total da ação.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes.
Passo ao exame das preliminares suscitadas. das preliminares DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustenta o demandado sobre o indeferimento da petição e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de não há fundamentação jurídica a justificar o pedido de usucapião familiar rural almejado pela autora.
Nessa contexto, é válido recorrer as disposições do Código de Processo de Civil a respeito do tema, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Conforme se verifica dos autos, a petição inicial que instrui o feito, preenche os requisitos necessários do artigo 319, para o ajuizamento da demanda, uma vez que se encontram a causa de pedir e pedidos.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a aquisição de propriedade rural por usucapião familiar.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao tutelar os direitos e garantias fundamentais, trouxe de forma expressa a proteção ao direito de propriedade (art. 5, inciso XXII da CRFB/88).
Nesse sentido, entende-se por propriedade todos os bens corpóreos ou não corpóreos pertencentes a pessoa humana.
Ressalte-se, que, em que pese a proteção constitucional dada, tal direito não se configura como absoluto, de modo que deve ser resguardada conforme a função social da propriedade, e a supremacia do interesse público sobre o privado.
Conforme-se verifica dos autos, cuida-se de pedido de aquisição de propriedade de familiar rural, formulado pela parte autora, sob a alegação de que seu antigo conjuge teria abandonado o lar comum ao casal, de modo que até a presente data, a requerida ainda permanece no imóvel.
Nesse sentido, pretende a parte autora, a aplicação do instituto da usucapião familiar urbana, alegando para tanto a omissão do legislador em disciplinar a modalidade rural e a necessidade de se efetivar direitos fundamentais. É cediço que o direito aquisição de propriedade urbana, resguarda viés constitucional, tal previsão foi devidamente expressa no texto constitucional, ao regular que, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do artigo 183, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O direito à usucapião se configura como meio originário de aquisição de propriedade, pelo exercício contínuo da posse prolongada no tempo, é de assim dizer, que o possuidor direto, ao exercer posse e utiliza-lá de maneira prolongada, estará sujeito a adquirir a propriedade desta, desde que preenchidos os lapsos temporais definidos em lei.
Do que se extrai do ponto de vista jurídico, verifica-se que não há menção expressa do legislador em criar a modalidade pretendida pela requerente, uma vez que somente se encontra a modalidade de usucapião familiar urbana, conforme se extrai do artigo 1240-A do Código Civil.
Anote-se,que não há o que se falar em omissão legislativa, porquanto a própria Constituição Federal tornou expressa as demais modalidades de aquisição de propriedade, mas apenas silêncio eloquente do legislador, denotando clara intenção deliberada em restringir o alcance ao meio rural.
Além disso, ainda que fosse plenamente possível a aplicação do referido instituto a modalidade rural, eis que ainda não assistiria razão a parte autora, uma vez que não estão preenchidos os requisitos necessários para a usucapião familiar urbana, conforme determina o artigo 1240-A do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ao examinar a própria petição inicial, infere-se que se trata de imóvel que possui área dois hectáres, e por questão lógica, resulta em área maior do que 250m², conforme pressupõe a legislação.
De outro norte, verifica-se também, a ausência de voluntariedade do autor em sair do imóvel pertencente ao casal.
Nos autos do processo nº 00026952020208272710, que trata sobre divórcio litigioso movido pelo demandado em desfavor da requerente, nota-se que a saída do imóvel resulta de plena incompatibilidade de convivência do casal, do qual resultou em divórcio, além de que própria ação, o demandado pugnou pela partilha do imóvel.
A ausência de preenchimento desses requisitos legais, por mais que os demais estivessem presentes, impede o reconhecimento do domínio pela via especial pretendida. 3.
DISPOSITIVOS Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTERPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), intime-se a parte recorrida para, em igual prazo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC); CUMPRIDO O ITEM ANTERIOR, REMETA-SE OS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR, independentemente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, mantendo-se o feito no localizador “Remetidos ao TJ”; NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa à data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Augustinópolis/TO, data do sistema Eproc. -
29/07/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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29/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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29/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 21:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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13/06/2025 15:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 12/06/2025 14:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 80
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0001420-31.2023.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: NÚBIA DE SOUSA REIS ARAÚJOADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ADVOGADO(A): LARISSA BRITO CARVALHO (OAB DF065663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 12/06/2025 - Juntada Informações -
12/06/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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12/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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12/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 10:57
Juntada - Informações
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06/06/2025 12:03
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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26/05/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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26/05/2025 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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16/05/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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02/05/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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24/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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24/04/2025 00:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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24/04/2025 00:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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24/04/2025 00:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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15/04/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
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15/04/2025 13:34
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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15/04/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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15/04/2025 13:34
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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15/04/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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15/04/2025 13:17
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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15/04/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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15/04/2025 13:13
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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26/03/2025 19:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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26/03/2025 19:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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26/03/2025 19:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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26/03/2025 19:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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19/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 82
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19/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/03/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 81
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19/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/03/2025 18:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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18/03/2025 18:16
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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18/03/2025 18:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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18/03/2025 18:16
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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18/03/2025 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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18/03/2025 18:07
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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18/03/2025 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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18/03/2025 18:07
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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18/03/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 17:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUGUSTINÓPOLIS CPENORTECI - 12/06/2025 14:30
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18/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:10
Lavrada Certidão
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18/03/2025 14:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/10/2024 12:59
Conclusão para decisão
-
26/10/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/10/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/10/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2024 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 20:43
Decisão - Outras Decisões
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10/09/2024 13:59
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2024 11:33
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 21:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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14/06/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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14/06/2024 15:59
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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12/04/2024 20:10
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 14:51
Conclusão para decisão
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10/04/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:24
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2024 13:43
Conclusão para decisão
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11/03/2024 10:49
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2023 07:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
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02/12/2023 07:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 30/11/2023 09:30. Refer. Evento 32
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30/11/2023 08:52
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/10/2023 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
02/10/2023 14:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
-
02/10/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
27/09/2023 11:16
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 30/11/2023 09:30. Refer. Evento 28
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25/09/2023 09:45
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
08/08/2023 19:34
Decisão - Outras Decisões
-
24/07/2023 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
24/07/2023 15:11
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 25/09/2023 10:00. Refer. Evento 7
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19/06/2023 15:00
Conclusão para despacho
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01/06/2023 15:32
Protocolizada Petição
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30/05/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2023 10:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2023 13:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2023 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2023 13:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/05/2023 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2023 13:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/05/2023 13:12
Juntada - Informações
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19/05/2023 12:29
Juntada - Informações
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18/05/2023 19:31
Despacho - Mero expediente
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18/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:00
Juntada - Informações
-
11/05/2023 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2023 16:50
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
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09/05/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 21/07/2023 10:30
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03/04/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 10:35
Protocolizada Petição
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03/04/2023 10:34
Protocolizada Petição
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27/03/2023 14:11
Conclusão para despacho
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27/03/2023 14:10
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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