TJTO - 0010391-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010391-64.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00056462320258272706/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONIADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 22/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
22/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00156355320258272706/TO
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010391-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSE OSORIO DUARTE JUNIORADVOGADO(A): ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB GO024275) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:14
Expedido Ofício - 1 carta
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29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00156355320258272706/TO
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29/07/2025 16:07
Expedição de documento - Carta Ordem
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 16:56
Despacho - Mero Expediente
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23/07/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010391-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONIADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)AGRAVADO: JOSE OSORIO DUARTE JUNIORADVOGADO(A): ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB GO024275) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, que nos autos da Reintegração / Manutenção de Posse movida em desfavor de ANTONIO ROSANILO E OUTROS, conheceu dos embargos de declaração e rejeitá-los quanto ao mérito mantendo a decisão proferida no evento 35. O recorrente ajuizou ‘Ação de Reintegração de Posse’ c/c Pedido de Tutela de Urgência, tendo como objeto a reintegração da posse da área de 1.235 hectares da Fazenda Adriana (localizada no município de Santa Fé do Araguaia -TO), ou ao menos 50% (cinquenta por cento) desta referida área, já que a mesma foi arrendada ao recorrente e José Osório, e esbulhada pelas partes requeridas/recorridas.
Alega o agravante que a Decisão agravada resta equivocada, posto que determinou que fosse atribuído à causa o valor do imóvel, imóvel este que não é de propriedade do recorrente.
Imóvel este que foi apenas arrendado ao recorrente e que está sofrendo esbulho por parte dos recorridos.
Assevera que a presente demanda é de natureza possessória baseada em contrato de arrendamento, de tal forma que o valor da causa não deve ser o valor do imóvel e sim o valor do arrendo anual.
Relata que o recorrente pretende posse da área arrendada para plantação e pagamento dos arrendos anuais, e se encontra em extremo prejuízo, posto que já estamos no mês de junho de 2025 e até o presente momento, sequer iniciou a plantação da área.
Pondera que na presente demanda não se reivindica o imóvel, nem mesmo a propriedade rural, e sim apenas a posse dos 1.235 hectares da Fazenda Adriana, ou menos 50% desta área, objeto do contrato de arrendamento.
Ao final requer o efeito suspensivo e no mérito, reformar a Decisão de primeiro grau, para que à causa seja atribuído o valor do benefício econômico, qual seja, o valor do arrendo anual, afastando assim, a determinação de que à causa seja atribuído o valor do imóvel. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ao analisar os autos, verifico que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto.
O valor da causa em ações de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado, representando o benefício patrimonial buscado pelo autor, conforme o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 19:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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