TJTO - 0011212-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011212-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIRACI ATAIDES TAVARES DIASADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MIRACI ATAIDES TAVARES DIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de suspensão do feito - Temas n. 1218 e 1308 do STF - Repercussão Geral. Nos temas n. 1218 e 1308 do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, são discutidas as seguintes controvérsias: "1218 - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. 1308 - Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente". O art. 1.035, § 5º, do CPC, dispõe que: "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Todavia, embora tenha sido reconhecido a repercussão geral, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite nas instâncias inferiores. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.” (RE 966177 RG-QO / RS, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, DJe 01/02/2019).
Por tal razão, rejeito a preliminar em comento. 2.
Do mérito A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito à complementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/08. No caso concreto, a requerente defende que laborou em favor do requerido, ocupando o cargo temporário de profissional do magistério. Argumenta que o ente público não pagou os vencimentos atualizados para o ano de 2024 aos servidores contratados em obediência ao piso salarial da categoria, sempre tratando os de forma diferente os servidores efetivos, no entanto, ambos exercendo às mesmas funções e atribuições inerentes aos profissionais do magistério e a mesma carga horária.
Menciona que o salário inicial para professores efetivos é de R$ 5.885,28 (cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), enquanto os professores contratados recebem um valor inferior ao piso nacional atualizado, em desconformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008.
Requer, ao final, a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério, adotando como parâmetro, as disposições da Lei 11.738/2008, bem como, ao pagamento do passivo retroativo durante o período não prescrito.
A Lei n. 11.738/08, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005.
A implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4167. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Não se desconhece o tema repetitivo 911 do STJ, segundo o qual: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
No âmbito do Estado do Tocantins, o subsídio dos Profissionais da Educação Básica Pública, está previsto na Lei Estadual n. 2.859/2014, alterado pela Lei Estadual n. 4.189/2023. Neste ponto, é importante destacar que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública é lei específica que estabelece as tabelas com os valores dos subsídios aos aludidos profissionais. Por tal razão, se comprovado o prejuízo financeiro pelo(a) servidor(a), consistente no pagamento de subsídio inferior ao piso nacional, deve ser assegurado o direito à complementação. Retornando às peculiaridades do caso concreto, infere-se que a parte autora é servidora contratada temporariamente pelo requerido. A contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, neste Estado, por sua vez, tem previsão na Lei Estadual n. 3.422/19. Conforme Tema n. 1.344, sob o rito da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".
O piso nacional do magistério foi definido como parâmetro básico de vencimento para os professores, de modo que nenhum pode receber vencimento básico inferior ao previsto na legislação.
Por consequência, não se vislumbra possibilidade de distinção entre os profissionais do magistério de acordo com a natureza do vínculo com o ente público, se efetivo ou temporário.
Da leitura atenta às disposições da Lei Federal n. 11.738/08, verifica-se que não há distinção entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários.
Pelo contrário, a legislação acima citada estabeleceu o piso salarial nacional para evitar situações desproporcionais, em busca da preservação dos princípios da igualdade, equidade e dignidade humana, de modo a assegurar o mínimo existencial, com diretrizes de abrangência nacional (artigo 24, § 1º, CF).
A implantação do piso salarial aos professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4167. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Neste contexto, a condição de professor temporário não obsta a aplicação do piso salarial, já que não há no referido diploma legal (Lei n. 11.738/2008) nenhuma diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Deve ainda ser considerada a identidade da natureza da função desempenhada pelo contratado com a do professor ocupante de cargo público, o que torna desarrazoada qualquer diferenciação de tratamento no que tange ao recebimento do piso salarial.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08.
PAGAMENTO DEVIDO. 1 .
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2 . A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5087841-94.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024 DJ). 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGINT.
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº:0000744-30.2022.8 .17.2150 ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUAS BELAS AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:AWASSURY ARAUJO DE SA RELATOR DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
CONTRATO TEMPORÁRIO .
ESTADO DE PERNAMBUCO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA .
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À Súmula Vinculante nº 37.
RECURSO DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar aADI 4.167,reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11 .738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. 2.
Imperioso destacar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 4.167, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei 11 .738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27/4/2011. 3.
O fato de o recorrido ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário não afasta o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11 .738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública estadual/municipal. 4.
Outrossim, no caso dos autos, não se discute a validade da avença temporária, mas a possibilidade de pagamento das diferenças salariais aos professores temporários, com base no piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, razão pela qual afigura-se inaplicável o Tema 551 do STF à espécie. 5 .
Ademais, não há, assim, incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra guarida na Lei 11.738/2008, a qual impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 6.
Como se verifica dos autos, as jornadas de trabalho realizadas não tiveram contraprestações condizentes com o piso profissional nacional vigente à época .
Destarte, faz jus a parte apelada às diferenças dos valores efetivamente recebidos mensalmente pelo exercício da função de professor e o quantum do piso nacional do magistério público da educação básica estipulado para cada ano, respeitada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal, não havendo se falar em cobrança de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 7.
Agravo interno desprovido.
Decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000744-30.2022 .8.17.2150, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
OBRIGATORIEDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA.
SENTENÇA MANTIDA. – O piso nacional estabelecido para os professores por meio da Lei Federal 11.738 de 2008 deve ser observado por todos os entes federativos. – Restando comprovado o exercício do cargo de professor de educação básica, é devido o pagamento do piso nacional, sendo irrelevante o fato de se tratar de contratação temporária. – É devido o pagamento do piso salarial de maneira proporcional aos professores que exerçam carga horária diferente de 40 horas semanais. – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TURMA RECURSAL - TJ-MG 5002802-35.2023.8.13 .0035, Relator.: null, Data de Publicação: 26/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PROFESSOR .
MUNICÍPIO DE GRAVATAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DA REMUNERAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL (LEI FEDERAL N. 11.738 .08).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SERVIDOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DEFINIDO COMO PARÂMETRO BÁSICO DE VENCIMENTO PARA OS PROFESSORES, DE MODO QUE NENHUM PODE RECEBER VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE ACORDO COM A NATUREZA DO VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO, SE EFETIVO OU TEMPORÁRIO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO E RESPECTIVOS REFLEXOS QUE MERECE ACOLHIMENTO.
PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL N . 203/2017 DE REAJUSTE COM VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI NACIONAL N. 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL .
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50001453320238240159, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Turma Recursal) As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam a contratação da requerente para ocupar o cargo temporário de Professor da Educação Básica (PEB-1-A), com nomeação em 01/03/2024 (evento 1, FINANC5). O vínculo relacionado à matrícula n. 1279157/5 consta como "desligado", havendo informação de pagamento do vencimento contratado até o mês de julho/2024.
Da mesma forma, os contracheques anexados no evento 1, demonstram que o requerido efetuou o pagamento em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei 11.738/08, estando comprovado o recebimento de valor abaixo do piso salarial (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas a título de complementação salarial, observados os índices de reajustes salariais aplicados ao piso nacional do magistério segundo a Lei Federal n. 11.738/2008, do período compreendido entre 01/03/2024 até a rescisão contratual atinente à matrícula funcional n. 1279157/5. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, a pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias devidas a título de complementação salarial, observados os índices de reajustes salariais aplicados ao piso nacional do magistério segundo a Lei Federal n. 11.738/2008, do período compreendido entre 01/03/2024 até a rescisão contratual atinente à matrícula funcional n. 1279157/5, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes da súmula n. 85 do STJ.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, até o dia 08/12/2021, de modo que e a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/08/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011212-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIRACI ATAIDES TAVARES DIASADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011212-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIRACI ATAIDES TAVARES DIASADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 22:48
Despacho - Determinação de Citação
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03/04/2025 11:02
Conclusão para despacho
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02/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 23:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/03/2025 13:42
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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