TJTO - 0001033-41.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001033-41.2022.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: THAIS AVELINO CAMARGOADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)AUTOR: LUIS FERNANDO MARQUES ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 170 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001033-41.2022.8.27.2713/TO AUTOR: THAIS AVELINO CAMARGOADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)AUTOR: LUIS FERNANDO MARQUES ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)RÉU: RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)RÉU: RONALDO IMAYADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual os autores narram que celebraram com a empresa ré contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, tendo adimplido parte substancial das parcelas.
Posteriormente, formularam pedido de rescisão contratual, devolução de 90% dos valores pagos em parcela única, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ev_144). A parte autora apresentou réplica (ev_149). Intimadas a especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo imediato julgamento do feito, enquanto a parte autora requereu a avaliação do imóvel por oficial de justiça. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. Inicialmente, observa-se dos autos que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado unicamente entre os autores e a empresa Rodes Engenharia e Transportes LTDA, inexistindo qualquer menção à pessoa física de Ronaldo Imay, sócio da empresa ré.
Não há, tampouco, pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer elemento mínimo que demonstre a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer outra hipótese que enseje a responsabilização pessoal do sócio.
A simples alegação genérica de que o sócio teria se beneficiado da relação contratual não é suficiente para atrair sua legitimidade passiva.
A desconsideração da personalidade jurídica exige instauração de incidente próprio, nos termos do art. 50 do Código Civil, combinado com os arts. 133 e seguintes do CPC, o que não foi observado no presente caso, pelo que impõe-se sua exclusão do polo passivo. Ainda preliminarmente, nota-se que a parte autora requereu a realização de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, com o objetivo de comprovar supostas benfeitorias realizadas no lote objeto do contrato e o valor atual do imóvel. Contudo, observa-se que não foram juntadas aos autos fotos, documentos comprobatórios, notas fiscais ou qualquer outro elemento indiciário mínimo apto a demonstrar a efetiva realização das benfeitorias alegadas.
Trata-se, portanto, de alegação genérica, desacompanhada de qualquer respaldo probatório inicial.
A produção de prova pericial demanda necessidade, utilidade e adequação, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o objeto da presente ação é a rescisão contratual e a devolução de valores pagos, de forma que prova pedida extrapola os limites objetivos da lide, não havendo nos autos pedido de indenização por benfeitorias tampouco controvérsia acerca da valorização do bem. A ausência de prova indiciária e a desnecessidade da perícia para o deslinde da controvérsia apontam pelo indeferimento do pedido nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, evitando-se diligência inútil e protelatória ao mérito da demanda.
Acerca do tema: RECURSOS DE APELAÇÃO.
Direito de vizinhança.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença que decretou a procedência do feito, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.600,00 de danos materiais e R$ 20.000.00 de danos morais. Preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide .
Inocorrência.
Julgamento do processo conforme seu estado que não implica automáticos cerceamento de defesa e ofensa do contraditório, sobretudo quando, aos olhos do magistrado presidente da causa, se faziam presentes elementos de convicção suficientes a permitir a boa compreensão da matéria controvertida e a resolução da lide.
Elementos probatórios aptos e suficientes a embasar a plena convicção do magistrado.
Desnecessária a produção de outras provas .
Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz.
Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. (...).
Preliminar rejeitada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10952260920238260002 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 27/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Dessa encontrando-se o processo apto ao julgamento, passo ao mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifica-se que os autores expressamente manifestaram desinteresse na continuidade da relação contratual, tendo requerido judicialmente a resolução do contrato.
A ré, por sua vez, não se opôs ao desfazimento, apenas questionando os efeitos decorrentes.
Dessa forma, é legítimo o direito dos autores à rescisão contratual, com retorno das partes ao status quo ante, não havendo qualquer óbice nesse sentido. No mais, consta nos autos que os autores pagaram o total de R$ 31.306,67 (trinta e um mil trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao longo da execução do contrato. É legítima, nesse contexto, a restituição parcial dos valores, autorizada a retenção de percentual razoável pela ré. A jurisprudência consolidada admite, nas hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador, a retenção de percentual entre 10% e 25% do total pago, observadas as peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, a cláusula contratual prevê retenção de 25%, e não há prova de abusividade, tampouco de que os autores não tenham usufruído do imóvel ou gerado encargos à vendedora.
Nesse sentido: BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSO.
RÉ REVEL .
RESCISÃO DO CONTRATO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE RETENÇÃO EM 25% SOBRE O VALOR PAGO PELA COMPRADORA .
DESCONTO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente a todo o período em que a compradora utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. BENFEITORIAS E ACESSÕES NÃO COMPROVADAS, TAMPOUCO REIVINDICADAS, CONDENAÇÃO DA AUTORA A ESSE TÍTULO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010226220238260619 Taquaritinga, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 02/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, é válido o percentual de 25% de retenção pela parte ré, bem como, a restituição aos autores do montante correspondente a 75% dos valores pagos, devendo a correção monetária incidir desde cada desembolso realizado pelos autores, de forma individualizada. Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da presente sentença, haja vista que a rescisão decorre da vontade dos autores, e não de inadimplemento contratual por parte da ré, conforme já consolidado. Acerca do assunto: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR .
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
FORMA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Presentes a figura do fornecedor, representado pela empreendedora imobiliária, bem como pelo adquirente que contratou a entrega de produto (imóvel) na condição de destinatário final, revela-se autêntica a existência de relação de consumo, pelo que se reconhece a incidência do CDC. 2.É possível a rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel por culpa ou iniciativa de qualquer dos contratantes, o que impõe o retorno ao status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, conforme Súmula 543 do STJ. 3.Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a cumulação das cláusulas referentes à multa penal e ao percentual de retenção reflete uma percentagem abusiva contra o consumidor, porquanto perfaz quantia superior ao máximo admitido pela jurisprudência pátria, a saber, 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas pelo compromitente. 4.As disposições da Lei nº 13 .786/2018 (Lei do Distrato) não se aplicam a contratos firmados antes da sua entrada em vigor, em razão da vedação constitucional à retroatividade da lei e, também, em respeito ao ato jurídico perfeito. 5.Não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda for lote de terreno não edificado, devido à inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores. 6 .Em contratos submetidos ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Tema 577, STJ). 7.A majoração da verba honorária mostra-se cabível, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC .
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51673724220228090178, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TEMA 1002 STJ. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13 .786/2018, em que há resolução do contrato por culpa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. REsp. nº 1.740 .911/DF.
Tema 1002.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-RS - AC: *00.***.*33-83 RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO .
INICIATIVA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO .
TEMA 1002/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO . 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal.
Tema 1.002/STJ . 4.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Por fim, não se evidencia qualquer ilicitude na conduta da ré ou violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. Não restou comprovado nos autos qualquer abalo à esfera íntima ou lesão extrapatrimonial dos autores.
A mera tentativa frustrada de distrato ou da retenção contratual não configura, por si só, violação à honra, imagem ou integridade moral.
Ausente, portanto, pressuposto essencial para a reparação civil.
Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. (...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.
Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) Ante o exposto: a.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao requerido RONALDO IMAY , nos termos do art. 485, VI, do CPC; b.
Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Para tanto: i) Declaro rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; ii) Condeno a ré Rodes Engenharia e Transportes LTDA a restituir aos autores 75% do total dos valores pagos por estes, a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Por oportuno, ressalto que a restituição deverá ser realizada em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação alhures. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido.
Da mesma forma condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente. Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
03/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 15:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/03/2025 15:24
Conclusão para despacho
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21/03/2025 18:27
Lavrada Certidão
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21/03/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 13:37
Conclusão para despacho
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16/12/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 152
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16/12/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154 e 155
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27/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 17:01
Conclusão para despacho
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24/09/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 145
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16/09/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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23/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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01/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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01/08/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/08/2024 13:30. Refer. Evento 119
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30/07/2024 17:24
Protocolizada Petição
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05/07/2024 14:58
Protocolizada Petição
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03/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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19/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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10/06/2024 14:52
Juntada - Certidão
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07/06/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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07/06/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/06/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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07/06/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/08/2024 13:30
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07/06/2024 15:16
Juntada - Certidão
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03/06/2024 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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24/05/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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07/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 23:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 107
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
19/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 100
-
09/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 99
-
05/04/2024 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
05/04/2024 16:50
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 05/04/2024 16:30. Refer. Evento 92
-
05/04/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
11/03/2024 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/03/2024 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/03/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/03/2024 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
06/03/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
04/03/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 05/04/2024 16:30
-
04/03/2024 13:23
Juntada - Certidão
-
28/02/2024 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
27/02/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 17:53
Conclusão para decisão
-
29/01/2024 19:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
11/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
-
14/09/2023 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
14/09/2023 14:25
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
14/09/2023 14:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 12/09/2023 13:30. Refer. Evento 64
-
14/09/2023 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
04/09/2023 19:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
25/08/2023 11:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:02
Lavrada Certidão
-
15/08/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
03/08/2023 17:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
27/07/2023 09:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
27/07/2023 09:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/07/2023 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/07/2023 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/07/2023 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
20/07/2023 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 12/09/2023 13:30
-
20/07/2023 16:29
Juntada - Certidão
-
19/07/2023 09:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
11/07/2023 18:05
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2023 17:37
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 20:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
09/06/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
23/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2023 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
27/01/2023 13:25
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
27/01/2023 13:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2023 10:00. Refer. Evento 42
-
26/01/2023 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
09/01/2023 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/12/2022 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
05/12/2022 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/12/2022 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
22/11/2022 17:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2023 10:00. Refer. Evento 31
-
22/11/2022 17:57
Juntada - Certidão
-
22/11/2022 15:12
Remessa para o CEJUSC - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
01/11/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
06/10/2022 22:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/09/2022 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
30/09/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/09/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2022 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/09/2022 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/09/2022 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
27/09/2022 17:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 28/11/2022 13:30
-
27/09/2022 17:59
Juntada - Certidão
-
27/09/2022 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
27/09/2022 14:53
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
23/09/2022 13:28
Conclusão para decisão
-
15/09/2022 19:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/08/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 12:18
Lavrada Certidão
-
10/08/2022 17:50
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2022 08:48
Conclusão para decisão
-
28/07/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/06/2022 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2022 20:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
21/06/2022 14:47
Conclusão para decisão
-
09/06/2022 19:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
09/05/2022 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 17:59
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
18/04/2022 17:37
Conclusão para decisão
-
18/04/2022 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2022 21:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
14/03/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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