TJTO - 0000340-07.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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24/06/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000340-07.2025.8.27.2728/TO IMPETRANTE: MARCIA ANDREA CAVALCANTE DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por Marcia Andrea Cavalcante da Silva Santana em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e INSS Gerente Executivo de Palmas/TO, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora ter ingressado com requerimento administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário em 06/11/2024 (evento 1, REQ5).
Contudo, afirma que não obteve resposta e deste modo, requereu a concessão da segurança em função de descumprimento ao princípio da razoável duração do processo e em observância aos precedentes vinculantes já firmados sobre o tema.
O pleito liminar foi concedido no evento 7, com fins de determinar ao requerido que proferisse resposta ao requerimento administrativo da parte autora, no prazo de 10 dias.
O requerido foi citado na data de 10/03/2025 e em nada se manifestou nestes autos.
A parte autora informou que o mandado foi cumprido e que o requerido promoveu resposta ao requerimento pela via administrativa. Em seguida, a autora se manifestou novamente, alegando que a resposta do requerido foi efetuada em prazo superior ao da liminar concedida, sendo que ultrapassou o prazo em 8 dias. É o suficiente relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é cabível quando há violação de direito líquido e certo, comprovado de forma inequívoca e documental, sem necessidade de dilação probatória.
Tal remédio constitucional exige que o direito pleiteado esteja amparado em prova pré-constituída, não admitindo a produção posterior de provas técnicas.
Em consoância ao disposto, a parte autora muniou os autos de prévio requerimento administrativo feito à parte ré, visando obter o benefício pleiteado, como se demonstra no evento 1, anexo 5.
A questão encontra respaldo no acordo realizado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020,, para fins de homologado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE Benefício assistencial à PRAZO PARA CONCLUSÃO 90 dias Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456 14 RE 1171152 / SC pessoa com deficiência Benefício assistencial ao idoso Aposentadorias, salvo por invalidez Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade Pensão por morte Auxílio reclusão Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) Auxílio acidente CLÁUSULA SEGUNDA 90 dias 90 dias 45 dias 30 dias 60 dias 60 dias 45 dias 60 dias 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456 15 RE 1171152 / SC idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456RE 1171152 / SC 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456 17 RE 1171152 / SC 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456RE 1171152 / SC CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE Implantações em tutelas de urgência Benefícios por incapacidade Benefícios assistenciais PRAZO PARA CONCLUSÃO 15 dias 25 dias 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribui ção (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) CLÁUSULA OITAVA 45 dias 90 dias 30 dias 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456 19 RE 1171152 / SC 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do beneficio assistencial à pessoa com deficiência e do beneficio assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456RE 1171152 / SC força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456RE 1171152 / SC IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente Por fim, o Mandado de Segurança interposto foi cumprido, entretando consta pedido executivo da parte autora, o que demanda o julgamento do seu mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida no evento 7, julgando procedente a ação.
Declaro o feito EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Custas pelo Estado do Tocantins.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, cumpra-se o disposto no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, com REMESSA NECESSÁRIA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Acordo/TO, data certificada eletronicamente. -
18/06/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2025 15:27
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 16:41
Protocolizada Petição
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04/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:35
Decisão - Concessão - Liminar
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26/02/2025 16:49
Conclusão para despacho
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26/02/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 16:48
Lavrada Certidão
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24/02/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA ANDREA CAVALCANTE DA SILVA SANTANA - Guia 5666831 - R$ 50,00
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24/02/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA ANDREA CAVALCANTE DA SILVA SANTANA - Guia 5666830 - R$ 109,00
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24/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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