TJTO - 0011909-71.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011909-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDAADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA em face de KARINE FORTUNATO e KARINE FORTUNATO FERNANDES.
No evento 11 foi determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
A requerente foi intimada no evento 12, e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 18).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O módulo de cálculos do E-PROC aponta que o débito referente às custas processuais segue em aberto: Legenda: captura de tela do módulo de custas do E-PROC. Ressalto que foi realizada a devida intimação para que a requerente pudesse regularizar a pendência, sem que esta tenha adotado os encaminhamentos esperados para o momento processual.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 15 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:14
Decisão - Cancelamento da distribuição
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03/07/2025 13:19
Conclusão para decisão
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724679, Subguia 5517546
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24/06/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724678, Subguia 5517545
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 12:46
Conclusão para decisão
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03/06/2025 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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03/06/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - Guia 5724679 - R$ 465,47
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03/06/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - Guia 5724678 - R$ 639,60
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02/06/2025 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/06/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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