TJTO - 0002211-19.2022.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002211-19.2022.8.27.2715/TO EXEQUENTE: OTICAS BURITI LTDAADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte credora a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.
DECIDO. É cediço que o salário tem caráter alimentar e é inviolável, sendo inserida no rol das rendas impenhoráveis, conforme dicção do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A lei é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, para fins de satisfação de crédito de natureza não alimentar, como é o caso dos autos.
Desse modo, a regra de impenhorabilidade dos proventos de salários/remunerações, subsume-se ao princípio da menor gravosidade da execução (art. 805 do CPC), o qual determinar que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, possibilitando a viabilidade de sua sobrevivência, motivo pelo qual não pode ser flexibilizada.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO/PENHORA SALÁRIO DA DEVEDORA/EXECUTADA.
DÉBITO SEM CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. Segundo prescreve o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais). 2.
No caso, a ressalva constante do §2º do artigo 833 não se aplica, porquanto o objeto da execução originária são Notas Fiscais de venda de pisos e revestimentos cerâmicos, ou seja, o débito discutido não ostenta caráter alimentar, e por isso deve ser afastado o bloqueio/penhora sob o salário da executada/agravante. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de penhora de 30% do salário bruto da executada/agravante. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0034676-83.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020, DJe 25/05/2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 36.
Intime-se.
Cristalândia, data certificada pelo E-proc. -
29/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:54
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 17:48
Conclusão para despacho
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16/07/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002211-19.2022.8.27.2715/TORELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIOREXEQUENTE: OTICAS BURITI LTDAADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 07/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 28 - 17/01/2024 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line -
07/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:29
Juntada - Informações
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25/03/2025 12:51
Lavrada Certidão
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15/07/2024 17:37
Lavrada Certidão
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17/01/2024 18:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 16:10
Conclusão para despacho
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06/12/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 10:38
Lavrada Certidão
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30/11/2023 10:37
Juntada - Informações
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28/11/2023 17:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 12:59
Conclusão para despacho
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21/09/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:48
Juntada - Informações
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19/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 17:04
Conclusão para despacho
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16/06/2023 13:21
Lavrada Certidão
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06/06/2023 10:29
Protocolizada Petição
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15/05/2023 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2023 14:45
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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10/05/2023 17:06
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 14:06
Conclusão para despacho
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11/01/2023 14:05
Juntada - Informações
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11/01/2023 13:59
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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