TJTO - 0010388-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010388-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: GESTINO SANTANA OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. -
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/08/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393029, Subguia 7384 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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23/07/2025 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393029, Subguia 5377646
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23/07/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5393029 - R$ 145,00
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18/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010388-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: GESTINO SANTANA OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0047632-19.2024.8.27.2729, promovida em seu desfavor por GESTINO SANTANA OLIVEIRA, ora agravado.
Extrai-se dos autos, que na origem o autor/agravado ingressou com a ação de obrigação de fazer acima mencionada, objetivando obstar a cobrança da transação realizada através do cartão de crédito do Autor (Agência 5067-9 conta 12959-3) no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e, posto que já foram descontadas 2 parcelas de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) e que o banco Requerido ora agravante restitua imediatamente o valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) referente a segunda parcela descontada, posto que foi após o pedido de cancelamento não atendido a tempo.
Em decisão proferida no evento 52, autos de origem, a Magistrada a quo homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora/agravada e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação originária sem resolução de mérito em relação à requerida ANA LAURA PEREIRA MARQUES.
Contra este decisum de primeiro grau insurge-se o agravante apesentando prequestionamento da matéria em discussão, alegou em apertada síntese, a necessidade de reformar a decisão atacada, com o provimento do presente Agravo de Instrumento, com o fim de manter no polo passivo da ação a ré Ana Laura Pereira Marques, excluindo-se o Banco do Brasil do polo passivo da demanda. É o necessário a relatar.
DECIDO.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, razão pela qual a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A princípio, é necessário aferir se, a via eleita é adequada ao fim almejado.
Por oportuno transcrevo parte da decisão em análise: “Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida ANA LAURA PEREIRA MARQUES. A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito. De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Embora a requerida Ana Laura Pereira Marques seja diretamente envolvida na relação jurídica subjacente ao pedido principal, conforme consignado no Evento 15, entendo que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que não estão presentes as condições do art. 114 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida ANA LAURA PEREIRA MARQUES.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual.”.
Com se observa do decisum de primeiro grau, trata-se de decisão terminativa com relação a uma das partes demandadas.
No caso em exame, a Magistrada singular julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto à requerida ANA LAURA PEREIRA MARQUES, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, o que afasta a natureza jurídica de decisão interlocutória e atribui ao ato proferido a força de sentença de modo a compelir a interposição do Recurso de Apelação, pois encerra a relação processual em relação a essa parte, impedindo o prosseguimento da demanda contra ela.
O artigo 1.009 do Código de Processo Civil dispõe claramente que da sentença caberá Apelação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2.
Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) - grifei. À vista do exposto, verifica-se que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a extinção do feito constitui erro grosseiro, inviabilizando até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afastas-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Frise-se, ainda, que o § 1o do artigo 203 do Código de Processo Civil, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Aliás, esse foi o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.698.344/MG: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido”.
No presente caso, a decisão impugnada não pode ser classificada como decisão interlocutória, pois encerrou a relação processual entre o agravante e requerida ANA LAURA PEREIRA MARQUES, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a essa parte, o que a caracteriza como sentença parcial terminativa.
O fato de o processo continuar em relação à outra parte não descaracteriza a natureza da decisão e tampouco altera a adequação recursal.
Assim, a via recursal eleita pelo agravante se revela inadequada, pois a decisão recorrida não pode ser combatida por Agravo de Instrumento.
O meio processual adequado para impugná-la seria a Apelação, desde que ainda dentro do prazo recursal aplicável.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 23:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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30/06/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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