TJTO - 0009251-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009251-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCILEIS MARIA PASCOA NUNESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCILEIS MARIA PASCOA NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu o pedido de distinção apresentado pela ora Agravante, mantendo a suspensão do feito por entender que a matéria debatida na lide foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 15, DECDESPA1, autos originários).
Razões recursais: A agravante sustenta, em síntese, que o IRDR paradigma não é aplicável ao caso concreto, porquanto a ação originária versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não aderida junto à Agravada, a qual não se caracteriza como instituição financeira.
Argumenta, ainda, que o IRDR em comento cuida especificamente de empréstimos consignados firmados com instituições bancárias, não havendo qualquer relação temática entre o processo originário e as matérias afetadas por aquele.
Cita precedentes deste Tribunal que afastam a aplicação do IRDR em casos semelhantes.
Com base nos argumentos acima sintetizados, requer o “deferimento do efeito suspensivo” ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito (evento 1, INIC1, presentes autos).
Contrarrazões: Sem contrarrazões, já que não houve a angularização da relação jurídico-processual na origem. É o breve relato.
Decido.
Não obstante as razões lançadas no presente recurso, sobreveio fato superveniente que configura óbice intransponível ao seu regular prosseguimento, prejudicando, por conseguinte, a análise do mérito recursal.
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A norma visa assegurar a economia e a efetividade processuais, evitando o prosseguimento de recursos cuja análise do mérito se revele inócua por ausência de interesse recursal.
No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02 de julho de 2025, na qual o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu o decurso do prazo de 1 (um) ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando, por conseguinte, o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR n.º 5/TJTO.
A tese jurídica firmada naquela ocasião foi expressa nos seguintes termos: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário."(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025)". (g.n.).
Com efeito, sendo a decisão agravada fundada em premissa que não mais subsiste, a suspensão do feito por força do IRDR n.º 5/TJTO, revela-se esvaziado o objeto do presente recurso, não subsistindo interesse jurídico a ser tutelado por esta instância.
Desse modo, verifica-se a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por força de decisão proferida na Questão de Ordem no IRDR n.º 5/TJTO.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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15/07/2025 18:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009251-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCILEIS MARIA PASCOA NUNESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCILEIS MARIA PASCOA NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu o pedido de distinção apresentado pela ora Agravante, mantendo a suspensão do feito por entender que a matéria debatida na lide foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 15, DECDESPA1, autos originários).
Razões recursais: A agravante sustenta, em síntese, que o IRDR paradigma não é aplicável ao caso concreto, porquanto a ação originária versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não aderida junto à Agravada, a qual não se caracteriza como instituição financeira.
Argumenta, ainda, que o IRDR em comento cuida especificamente de empréstimos consignados firmados com instituições bancárias, não havendo qualquer relação temática entre o processo originário e as matérias afetadas por aquele.
Cita precedentes deste Tribunal que afastam a aplicação do IRDR em casos semelhantes.
Com base nos argumentos acima sintetizados, requer o “deferimento do efeito suspensivo” ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito (evento 1, INIC1, presentes autos). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, embora a parte agravante tenha formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não houve qualquer fundamentação específica ou desenvolvimento argumentativo acerca dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida.
O simples inconformismo com a suspensão do feito originário e a argumentação sobre a inaplicabilidade do IRDR não se confundem com a demonstração efetiva de perigo de dano concreto à parte Agravante ou da plausibilidade jurídica suficiente para o provimento do recurso.
Na hipótese, nem sequer foi indicada qualquer consequência fática ou processual relevante que pudesse justificar o deferimento de medida urgente neste momento.
Vale destacar que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige rigorosa demonstração dos requisitos legais, sob pena de banalização do instituto e afronta à lógica processual estabelecida no Código de Processo Civil.
A ausência de argumentação sobre tais pressupostos impossibilita a análise, por este Juízo ad quem, da urgência alegada e do mérito recursal em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, eis que não angularizada a relação processual na Instância de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Remessa Interna - CCR02 -> CCI01
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17/06/2025 19:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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17/06/2025 19:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/06/2025 14:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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17/06/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/06/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/06/2025 08:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCILEIS MARIA PASCOA NUNES - Guia 5391089 - R$ 160,00
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10/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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