TJTO - 0009651-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391410, Subguia 6874 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009651-09.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENIR DE LIMA RIBEIRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005017-18.2018.8.27.2731, em trâmite na 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante, com fundamento na ausência de prescrição e na validade da citação do espólio do devedor solidário (processo 0005017-18.2018.8.27.2731/TO, evento 122, DECDESPA1).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a execução originária está fulminada pela prescrição, tendo em vista a ausência de citação válida do Sr.
José Ribeiro dos Santos, avalista falecido antes de qualquer tentativa efetiva de citação.
Alega que a citação da viúva, ora Agravante, somente ocorreu em 2024, dois anos após o falecimento, e que a assinatura aposta nas cédulas se deu exclusivamente em razão da exigência de outorga uxória, sem que tenha assumido responsabilidade direta pela dívida.
Afirma, ainda, que, por se tratar de obrigação cambial, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), o qual determina que a interrupção da prescrição somente se opera em relação à pessoa efetivamente citada.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento da execução.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade apresentada (evento 1, INIC1, presentes autos). É o relato essencial.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e.
No caso concreto, da simples leitura da inicial do recurso, constato que a Agravante, embora tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, não cuidou de demonstrar minimamente a presença dos requisitos legais à concessão da medida de urgência.
Não há, na petição recursal, qualquer desenvolvimento argumentativo específico acerca da existência de risco de dano irreparável, tampouco análise concreta sobre a probabilidade de provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo não pode ser presumido ou deferido automaticamente, com base apenas na insurgência contra a decisão de primeiro grau.
Trata-se de medida excepcional, que exige fundamentação própria e específica.
A ausência de argumentação direcionada à demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do pleito suspensivo neste juízo preambular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-o da apresentação de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
17/06/2025 19:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
17/06/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
16/06/2025 17:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391410, Subguia 5377023
-
16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
16/06/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LENIR DE LIMA RIBEIRO - Guia 5391410 - R$ 160,00
-
16/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001636-82.2025.8.27.2722
Ricardo Cesar Sacardo
Agrofito-Insumos Agricolas LTDA.
Advogado: Rafael Carvalho Scopelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 16:41
Processo nº 0009129-61.2025.8.27.2706
Deuzelina Pereira Miranda
Lara Barbosa da Paixao
Advogado: Marina de Alcantara Alencar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 15:38
Processo nº 0002597-71.2025.8.27.2706
Ministerio Publico
Andre Brener Alves Braz
Advogado: Diogo Loiola Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 20:42
Processo nº 0008885-26.2021.8.27.2722
Wagner Santos Oliveira
Jeniffer Luana Rodrigues da Costa 540893...
Advogado: Donatila Bertola Rodrigues Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2021 10:53
Processo nº 0008279-11.2020.8.27.2729
Cleide Batista de Faria Marcelino
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 18:00