TJTO - 0010466-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010466-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAD INFORMATICA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-EPPADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAD INFORMATICA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-EPP, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, ter contratado serviços de telecomunicações da requerida até abril de 2024, quando houve interrupção abrupta dos serviços essenciais.
Afirma que solicitou a portabilidade para a operadora Claro, cancelamento dos serviços e reembolso de valores pagos indevidamente nos meses de abril, maio e junho de 2024 (protocolos PC20240717000512 e Atividade 1-3NV0PZU).
Aduz que a requerida emitiu cobrança proporcional com vencimento em julho de 2024, apesar de não prestar os serviços, gerando prejuízos operacionais que exigiram medidas emergenciais da requerente.
Após tentativa frustrada no Procon, a parte requerida manteve-se inerte.
Requer, em sede de tutela, que a requerida efetue a portabilidade em 48 horas, sob pena de multa, e se abstenha de inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes que indicam, em análise inicial, a probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange à ausência de prestação dos serviços contratados e às cobranças contestadas.
Ademais, observo que está presente o perigo de dano, considerando a possibilidade de inclusão do nome ou CNPJ da requerente em cadastros de inadimplentes, o que poderia gerar prejuízos à sua reputação e operações empresariais.
Por outro lado, quanto ao pedido de portabilidade, não foram apresentados elementos que demonstrem a urgência ou o perigo de dano irreparável que justifiquem a concessão imediata dessa medida.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expedidos e fundamento no art.300, do Novo Código de Processo Civil. DEFIRO parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome/CNPJ da parte autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a presente demanda, face a plausibilidade dos argumentos da requerente, até o julgamento definitivo dos pedidos ou a demonstração de que seus argumentos são inverídicos, sob pena de incorrer a ré em multa que arbitro desde já em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora. Intimem-se.
No mais, aguarde-se a regular instrução do feito para apreciação dos demais pedidos.
Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a parte requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/07/2025 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 30/09/2025 16:30
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14/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:50
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/07/2025 18:24
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 18:18
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:07
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/05/2025 17:17
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 17:06
Protocolizada Petição
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12/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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