TJTO - 0000320-94.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000320-94.2025.8.27.2702/TO AUTOR: DARLA GRAZIELA BATISTA RODRIGUES ZUFFOADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Darla Graziela Batista Rodrigues Zuffo ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, possuindo unidade consumidora situada na Rua 5, Lote 09, Centro, Alvorada/TO.
Sustentou que, em 06/02/2025, funcionários da concessionária compareceram ao local e constataram que o padrão de energia encontrava-se antigo e com risco de choque, procedendo à suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica, sem qualquer notificação prévia para adequação e sem concessão de prazo razoável.
Aduziu que, a partir daí, permaneceu privada do serviço público essencial, vindo a ajuizar a presente ação em 27/02/2025, pleiteando tutela de urgência para a religação imediata da energia, com prazo para adequação técnica e multa em caso de descumprimento.
Foi deferida gratuidade da justiça (evento 14) e, no mesmo ato, concedida tutela de urgência, determinando-se à requerida:a) a religação do fornecimento no prazo de 05 (cinco) dias;b) a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a consumidora adequar o padrão;c) a cominação de multa diária de R$ 600,00, limitada a R$ 12.000,00, em caso de descumprimento.
Em 31/03/2025, a autora noticiou descumprimento da decisão liminar, informando que havia inclusive providenciado novo padrão/poste de energia, juntando nota fiscal e fotografias, mas que o serviço permanecia suspenso.
Diante da inércia da requerida em 04/04/2025, o juízo majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, e reiterou a ordem de religação.
A autora afirmou que a religação apenas ocorreu em 09/04/2025, após longo período de privação de serviço essencial e sucessivas medidas judiciais.
Em audiência de conciliação designada em 15/04/2025, não houve acordo.
A requerida apresentou contestação (evento 40), sustentando, em síntese: a) que a suspensão do fornecimento decorreu de situação de risco de segurança constatada em vistoria, diante de padrão antigo e irregular; b) que, após a autora providenciar a troca do poste, o serviço foi restabelecido; c) que não há falar em dano moral, por tratar-se de procedimento técnico e preventivo; d) que o pedido de ressarcimento do valor gasto com o padrão é descabido, pois a adequação compete ao consumidor.
A autora apresentou réplica (evento 43), reiterando que somente teve o serviço restabelecido em 09/04/2025, mais de um mês após a liminar, e insistindo na condenação por danos morais e no ressarcimento material.
As partes manifestaram-se expressamente pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a petição inicial é apta (art. 319, CPC); a parte é legítima (arts. 17 e 18, CPC); há interesse de agir (necessidade da via judicial para restabelecimento do serviço); o juízo é competente.
Não foram suscitadas preliminares pela parte requerido, nem se vislumbram nulidades ou questões de ordem pública a reconhecer de ofício.
Passo ao mérito.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade civil da concessionária É incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 2º do CDC, a autora é consumidora, por ser destinatária final do serviço, e a ré é fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC), na condição de concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
A prestação de energia elétrica é considerada serviço público essencial, cuja continuidade deve ser assegurada ao consumidor (art. 22, caput, CDC).
Ademais, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC), bastando ao consumidor comprovar a falha do serviço e o dano sofrido.
De igual modo, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal impõe ao prestador de serviço público a responsabilidade civil objetiva, de forma que somente se afasta a responsabilidade se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
No caso, cabe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
In verbis, é o entendimento do TJTO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC).
TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO DA ENERGISA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A Autora alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, afirmando não reconhecer a dívida cobrada.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.2.
A parte Requerida sustentou a existência de relação contratual com base em telas sistêmicas e documentos internos.
A Autora, em seu recurso, requereu alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da inscrição indevida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida por ausência de comprovação da contratação; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional; e (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Seja em razão da regra geral de distribuição do ônus da prova, seja por conta de sua inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à Empresa requerida comprovar a existência dos débitos que deram origem à inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça.6.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso da Energisa não provido.
Recurso da Autora provido para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da inscrição indevida (30.10.2022).Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0009529-61.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 18:39:47) Da suspensão irregular do fornecimento e do descumprimento da ordem judicial A requerida alegou que procedeu ao desligamento do fornecimento em razão de suposto risco de choque elétrico e antiguidade do padrão de entrada da unidade consumidora.
Ainda que se admitisse a existência do risco, a concessionária não poderia simplesmente suspender o fornecimento de forma unilateral e imediata, sem observar o dever de notificação prévia ao consumidor e de concessão de prazo razoável para adequação técnica, sob pena de violar os princípios da continuidade do serviço público e da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A suspensão, portanto, ocorreu sem o devido respeito às normas de proteção ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço.
Assim, já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à residência dos autores por 10 dias, sem prévia notificação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária foi legal e se os danos morais e materiais são devidos.III.
Razões de decidir3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF) e o artigo 14 do CDC.4.
A concessionária descumpriu as normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente os artigos 43 e 252 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, ao não notificar previamente os consumidores sobre o problema identificado e não emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).5.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por 10 dias, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta da concessionária, o longo período de suspensão do serviço e as circunstâncias pessoais dos autores.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica que suspende o fornecimento sem prévia notificação e em desacordo com as normas regulamentares da ANEEL age de forma ilícita, sendo devida indenização por danos morais e materiais ao consumidor. 2.
O dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica.(TJTO , Apelação Cível, 0001930-53.2023.8.27.2707, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:30:31) A irregularidade não cessou nesse ponto.
Após a concessão da tutela de urgência em 05/03/2025, a requerida deveria ter restabelecido o fornecimento no prazo de cinco dias, o que não ocorreu.
Apenas diante da majoração da multa para R$ 1.000,00/dia, em 04/04/2025, a concessionária tomou providências efetivas, religando o serviço apenas em 09/04/2025.
Esse comportamento caracteriza dupla falha: primeiro, pela suspensão arbitrária do serviço essencial, e depois, pelo descumprimento da ordem judicial, esse último inclusive caracterizando uma afronta as normas e regras do Judiciário, o que agrava a responsabilidade da concessionária e reforça a necessidade de condenação.
Extrai-se ainda da Jurisprudência do TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais movida pela consumidora contra a concessionária de energia elétrica, em razão de suspensão indevida do fornecimento de energia em sua residência.
A parte autora relata que a interrupção decorreu de erro da concessionária, que retirou indevidamente o medidor de sua unidade consumidora, sob a justificativa de inadimplência de terceiro.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ambas as partes apelaram: a concessionária, para afastar a condenação ou reduzir o quantum indenizatório; e a consumidora, para majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão indevida do fornecimento de energia configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório deve ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo dever da concessionária prestar o serviço de forma contínua e eficiente, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A suspensão indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.4.
No caso concreto, restou incontroversa a falha da concessionária, que retirou indevidamente o medidor da unidade consumidora da autora, deixando-a sem fornecimento de energia por mais de 24 horas, o que causou transtornos significativos.5.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo concreto, pois a privação de serviço essencial transcende o mero aborrecimento e viola direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana.6.
O valor fixado pelo Juízo de origem (R$ 5.000,00) não se revela proporcional à gravidade da falha, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Corte em casos análogos.7.
Diante do improvimento do recurso da concessionária, os honorários advocatícios devem ser majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da concessionária improvido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por erro da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a sua responsabilização objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral em tais hipóteses é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto, pois a privação de serviço essencial compromete a dignidade da pessoa humana.
O quantum indenizatório deve ser fixado em montante compatível com a gravidade da falha e os precedentes jurisprudenciais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0002208-75.2019.8.27.2713, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 26/01/2022; TJ-MS, Apelação Cível 0801772-52.2015.8.12.0026, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 31/01/2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0046513-57.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:12:15) Do pedido de ressarcimento do valor gasto com o padrão/poste A autora pleiteia o reembolso da quantia de R$ 1.200,00, referente à troca do padrão/poste de energia elétrica.
Entretanto, este pedido não merece acolhida.
A jurisprudência administrativa e regulatória é clara no sentido de que o padrão de entrada é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
As normas da ANEEL (Resolução nº 414/2010) estabelecem que cabe ao consumidor manter suas instalações em condições de segurança e conservação, de modo que a concessionária possa efetuar a ligação sem riscos.
No caso dos autos, restou comprovado que o padrão encontrava-se antigo, em condições precárias e oferecendo risco de choque elétrico.
A exigência de substituição, portanto, não foi abusiva, mas necessária para garantir a segurança da unidade e dos técnicos da concessionária.
O gasto efetuado pela autora não se originou de ato ilícito da requerida, mas de sua obrigação legal de manter instalações adequadas.
Não se pode imputar à concessionária o dever de custear a substituição, sob pena de transferir ao fornecedor encargo que a lei e as normas técnicas atribuem ao consumidor.
Assim, ausente o nexo causal entre a conduta da requerida e a despesa da autora, julgo improcedente o pedido de ressarcimento.
Dos danos morais A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica em residência não se trata de mero aborrecimento, mas de lesão relevante, que compromete a dignidade da consumidora.
O serviço de energia elétrica está diretamente ligado ao exercício de direitos fundamentais e à preservação da vida digna (art. 1º, III, CF).
Em ambiente doméstico, a falta de energia compromete a conservação de alimentos, o funcionamento de eletrodomésticos, a iluminação, a comunicação, o armazenamento de medicamentos e até mesmo a segurança da família.
Ademais, o descumprimento reiterado de ordem judicial por parte da requerida intensificou o sofrimento da autora, submetendo-a a situação de aflição, impotência e humilhação.
Nos termos do art. 186 do CC, configura ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Já o art. 927 impõe a obrigação de reparar o dano.
Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Suaatuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita peloimponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensapelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esferados direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que oressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor dobem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise,surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela autora diante da máqualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma areparação pelo dano moral sofrido.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando prolongada e mantida mesmo após ordem judicial para religação, transborda o mero dissabor e configura ofensa direta à esfera íntima do consumidor.
No caso, a autora viu-se privada de serviço público essencial, indispensável à vida digna, sendo compelida a suportar a frustração de permanecer por semanas sem energia em sua residência, situação que comprometeu o bem-estar familiar, a rotina doméstica e a confiança na regularidade da prestação dos serviços por parte da concessionária, agente econômico de grande porte.
Tal panorama extrapola em muito o cotidiano aceitável, ensejando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, pois a própria gravidade do fato, por si só, já é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe O art. 6º, VI, do CDC reconhece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos morais e patrimoniais.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com opostulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e da empresa requerida, as condições em que se deram os descontos indevidos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para ocaso concreto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo sentido o TJTO já decidiu: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA. ÔNUS DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
FATO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DOMINGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
IMPROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00).1- O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, sendo indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna, a princípio, desarrazoada eventual interrupção, especialmente porque a empresa não apresentou nenhum documento capaz de infirmar as alegações da parte autora.2- A concessionária requerida, apesar de deter instrumentos técnicos capazes de ilidir a alegação autoral de que o corte da energia elétrica ocorreu de maneira indevida, e em detrimento do ônus que lhe foi atribuído, deixou de produzir a prova necessária para desconstituir o direito do autor.
Incontroversa, portanto, a interrupção da energia elétrica na residência do requerente, (serviço essencial) por mais de quinze dias consecutivos.3.
Inexiste no caderno processual qualquer prova acerca da alegada ligação clandestina na unidade consumidora, a justificar a interrupção da energia pela conscessionária requerida cujo o corte no fornecimento de energia ocorreu no dia 14/08/2022, domingo, após as 18:00 horas, revelando assim, uma conduta arbitrária e ilegal, a ensejar reparação dos danos causados ao consumidor.4.
De acordo com o e.
STJ, a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica "dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS).5- Afora isso, o serviço em questão possui caráter essencial e o corte no fornecimento ocasionou, na espécie, muito mais do que meros aborrecimentos ao usuário/autor que teve no domingo, após as 18:00 horas sua energia cortada.6.
Quanto ao valor da indenização, tenho que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo Magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra em consonância com os parâmetros comumente adotados por esta Corte Estadual.7.
No caso, à luz dos fatos examinados, a quantia de R$ 10.000,00 reais é o mais adequado e equânime, diante das peculiaridades do caso em concreto, e tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório.9.
Recurso interposto pela distribuidora de energia não provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0035928-77.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 11:16:45)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DARLA GRAZIELA BATISTA RODRIGUES ZUFFO nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência deferida, consolidando a obrigação da requerida de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, situada na Rua 5, Lote 09, Centro, Alvorada/TO, vedada nova suspensão sem prévia notificação administrativa e sem concessão de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para eventual adequação técnica.
REJEITO o pedido de ressarcimento do valor gasto com a troca do padrão/poste de energia, por ausência de ilicitude da exigência e de nexo causal com conduta da concessionária.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a requerida as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
02/09/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 09:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/08/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000320-94.2025.8.27.2702/TO AUTOR: DARLA GRAZIELA BATISTA RODRIGUES ZUFFOADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para produção de provas e ambas requereram pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Assim, diante o exposto, dou por encerrada a instrução processual, devendo vir o processo concluso para julgamento, após preclusa esta decisão.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:40
Conclusão para decisão
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30/06/2025 14:18
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000320-94.2025.8.27.2702/TO AUTOR: DARLA GRAZIELA BATISTA RODRIGUES ZUFFOADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:48
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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15/04/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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15/04/2025 08:38
Juntada - Informações
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 15:13
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 09:17
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 11:56
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 18:19
Protocolizada Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/03/2025 15:46
Protocolizada Petição
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18/03/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/03/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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14/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 10:35
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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06/03/2025 15:50
Juntada - Informações
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06/03/2025 15:41
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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06/03/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 15/04/2025 13:30
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05/03/2025 15:33
Decisão - Concessão - Liminar
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05/03/2025 15:32
Conclusão para decisão
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05/03/2025 15:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 21:04
Conclusão para decisão
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25/02/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:43
Juntada - Petição
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20/02/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 17:38
Conclusão para decisão
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19/02/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DARLA GRAZIELA BATISTA RODRIGUES ZUFFO - Guia 5663088 - R$ 212,00
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18/02/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DARLA GRAZIELA BATISTA RODRIGUES ZUFFO - Guia 5663087 - R$ 368,00
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18/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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