TJTO - 0017543-03.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:08
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017543-03.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012115-71.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: JOSE CARLOS REZENDE JUNQUEIRAADVOGADO(A): ROGERIO TEODORO TANNUS (OAB MG117182) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA SITUAÇÕES FUTURAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança preventivo, para afastar a incidência de ICMS sobre futuras transferências interestaduais de gado bovino entre imóveis rurais de titularidade do impetrante.
A decisão agravada autorizou a emissão de notas fiscais sem a exigência do imposto.
O mandado foi impetrado com base na alegação de que tais deslocamentos não configurariam fato gerador do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples transferência de semoventes entre propriedades rurais do mesmo contribuinte configura fato gerador do ICMS; (ii) estabelecer se é admissível o uso do mandado de segurança preventivo para impedir genericamente a atuação do fisco em relação a fatos futuros e incertos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.125.133/SP), firmou entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, por ausência de circulação jurídica da mercadoria.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885) e a ADC 49, fixou a tese de que não incide ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou de ato de mercancia.A modulação dos efeitos da ADC 49 estabeleceu eficácia ex nunc da decisão a partir de 01/01/2024, excetuando-se as ações ajuizadas até 29/04/2021, marco temporal que não abarca o mandado de segurança impetrado em 18/09/2024.O mandado de segurança preventivo exige demonstração de justo receio de ato ilegal iminente, não sendo admissível sua concessão com base em fatos hipotéticos ou genéricos, sob pena de configurar salvo-conduto que inviabiliza a atuação fiscal legítima do Estado.A ausência de prova de atuação concreta do fisco, como auto de infração ou lançamento tributário, impede o reconhecimento de ameaça concreta a direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da liminar.Precedentes dos Tribunais Estaduais (TJMT, TJAC, TJTO) reiteram que o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado para afastar, de forma ampla, a atuação fiscal futura em hipóteses não individualizadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre a transferência de semoventes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte por ausência de circulação jurídica da mercadoria.O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado como salvo-conduto genérico para impedir a atuação fiscal sobre fatos futuros e incertos.A concessão da segurança preventiva exige a demonstração de justo receio concreto e iminente de violação a direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei 12.016/2009, art. 1º; CTN, art. 12, I; Súmula 166/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/09/2010; STF, ARE 1.255.885, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19/08/2020 (Tema 1099); STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 24/03/2021; TJTO, ApCiv 0008960-94.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Villas Boas, j. 11/09/2024; TJTO, AI 0010818-66.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Prudente, j. 01/02/2023; TJMT, AI 1007152-41.2019.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ribeiro, j. 10/03/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de origem e indeferir a liminar no Mandado de Segurança impetrado na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 499
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 15:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/02/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/02/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/10/2024 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:24
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/10/2024 15:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/10/2024 11:55
Conclusão para julgamento
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17/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/10/2024 11:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382021 - R$ 48,00
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17/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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