TJTO - 0044216-77.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0044216-77.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: RAMON MENDES VIDAL (RÉU)ADVOGADO(A): IVANIO DA SILVA (OAB TO002391) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, que absolveu o acusado da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação. 2. Sustenta o apelante a existência de provas da materialidade e autoria da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, consistentes na apreensão de nove porções de crack e na confissão do réu como usuário. 3. Em contrarrazões, defende o recorrido o acerto da absolvição, invocando a insignificância da conduta e os princípios da economia e celeridade processuais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nos autos elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei); e (ii) é possível a desclassificação sem aditamento da denúncia quando ausente o especial fim de agir descrito.
III.
Razões de decidir 5.
A autoria e a materialidade do delito são incontroversas, tendo o réu admitido a posse das substâncias e havendo laudo pericial confirmando a natureza da droga apreendida. 6.
Os elementos dos autos não evidenciam o destino mercantil da droga, sendo insuficientes para sustentar condenação por tráfico. 7.
A ausência de prova quanto ao especial fim de agir para uso pessoal inviabiliza a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ante o princípio da correlação e vedação ao mutatio libelli. 8.
A dúvida quanto à finalidade da posse do entorpecente deve ser resolvida em favor do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do especial fim de agir (uso próprio) impede a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para posse para consumo pessoal (art. 28), quando não houver aditamento da denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Doutrina relevante citada: KARAM, Maria Lúcia. “Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória”, Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55-73; SOUZA, Guilherme de.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol.
I, 13ª ed., p. 352.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2308179/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 05/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2075891/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/03/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na integra a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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09/07/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/07/2025 18:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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08/07/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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16/06/2025 15:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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16/06/2025 11:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 23:00
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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10/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:10
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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03/06/2025 15:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 12:52
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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