TJTO - 0000245-16.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 57
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000245-16.2025.8.27.2715/TO IMPETRANTE: EVANDRO GOMES ROQUE DA SILVAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO FONSECA NETO (OAB TO005271)IMPETRANTE: OTAVIO PEREIRA ROQUEADVOGADO(A): JOAO ANTONIO FONSECA NETO (OAB TO005271) SENTENÇA 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EVANDRO GOMES ROQUE DA SILVA, assistido por seu genitor OTAVIO PEREIRA ROQUE contra ato atribuído aoDIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL EBENEZER tudo conforme consta no evento 1. 2. Alega estar matriculada para cursar o 3º ano do ensino médio e que obteve aprovação no vestibular.
Por essa razão, pugnou pela concessão da tutela provisória para a expedição do certificado de ensino médio.
Com a inicial, juntou documentos no evento 1 3.
O pedido liminar foi deferido. (evento 33, DECDESPA1) 4.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 40, DOC1). É o relatório, DECIDO. 5.
No mandado de segurança, é obrigatório o reconhecimento da existência dos requisitos específicos previstos na Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, sendo: a relevância dos fundamentos apresentados e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida que esta venha a ser prejudicada ao final. 6. No caso, a parte impetrante alega ser estudante regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e que obteve aprovação no vestibular. Em razão disso, pleiteia a tutela provisória, visando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 7.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu mais de 3.000 horas aulas do ensino médio, sendo assim, o direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal. 8.
O princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos, portanto, a concessão da ordem é medida que se impõe. 9.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio à parte impetrante. 11.
E em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao teor do art. 487, I, do CPC. 12.
Sem custas, antes a gratuidade imposta.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 13.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009). 14.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 15. INITMEM-SE.
CUMPRA-SE. 16.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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11/07/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 15:15
Juntada - Documento
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09/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:38
Lavrada Certidão
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08/03/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/03/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: RAIMUNDO PEREIRA DIAS (por substituição em 14/02/2025 16:13:47)
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14/02/2025 16:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
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14/02/2025 15:35
Decisão - Concessão - Liminar
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14/02/2025 13:17
Conclusão para despacho
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11/02/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/02/2025 15:17
Conclusão para despacho
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07/02/2025 15:15
Lavrada Certidão
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06/02/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 18 e 19
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06/02/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:50
Lavrada Certidão
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06/02/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/02/2025 15:35
Juntada - Certidão
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06/02/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655275, Subguia 76948 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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06/02/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655274, Subguia 76904 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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05/02/2025 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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05/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:24
Lavrada Certidão
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05/02/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 14:17
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655275, Subguia 5475275
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05/02/2025 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655274, Subguia 5475274
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05/02/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVANDRO GOMES ROQUE DA SILVA - Guia 5655275 - R$ 100,00
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05/02/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANDRO GOMES ROQUE DA SILVA - Guia 5655274 - R$ 109,00
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05/02/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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