TJTO - 0002904-29.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002904-29.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: AURIMAR GONCALVES DE MENDONCA BALBINOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:17
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
06/06/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
12/02/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 15:04
Processo Reativado
-
28/10/2024 09:24
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/08/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
02/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:56
Trânsito em Julgado
-
18/06/2024 13:19
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00029042920208272729/TJTO
-
20/04/2023 14:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00029042920208272729/TJTO
-
14/03/2023 17:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
-
09/03/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/02/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/01/2023 09:19
Protocolizada Petição
-
04/01/2023 07:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
09/12/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
28/09/2022 16:46
Conclusão para despacho
-
09/08/2022 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
04/06/2022 09:26
Protocolizada Petição
-
17/11/2021 12:45
Lavrada Certidão
-
09/08/2021 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2021 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
09/08/2021 16:59
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2021 17:53
Conclusão para despacho
-
07/04/2021 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/03/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2021 10:38
Protocolizada Petição
-
27/12/2020 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
-
26/12/2020 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
-
26/12/2020 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
-
25/12/2020 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
-
25/12/2020 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
-
24/12/2020 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
-
24/12/2020 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
18/12/2020 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
-
04/12/2020 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
15/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/11/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/10/2020 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 14:05
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2020 13:35
Conclusão para decisão
-
08/09/2020 01:36
Protocolizada Petição
-
17/03/2020 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2020 11:06
Protocolizada Petição
-
13/03/2020 11:38
Protocolizada Petição
-
13/03/2020 11:38
Protocolizada Petição
-
13/03/2020 11:38
Protocolizada Petição
-
04/03/2020 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2020 19:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2020 14:07
Conclusão para despacho
-
18/02/2020 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2020 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2020 15:41
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2020 11:45
Conclusão para despacho
-
20/01/2020 10:25
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005314-15.2024.8.27.2731
Municipio de Pugmil
Raimundo Nonato Dias da Silva
Advogado: Ana Paula de Sousa Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 13:55
Processo nº 0000171-70.2023.8.27.2734
Ministerio Publico
Jonas Pinto de Cirqueira
Advogado: Ana Lucia Gomes Vanderley Bernardes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2023 10:42
Processo nº 0000171-70.2023.8.27.2734
Jonas Pinto de Cirqueira
Ministerio Publico
Advogado: Mateus Ribeiro dos Reis
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 16:13
Processo nº 0013451-89.2024.8.27.2729
Cleonisio de Sousa Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 16:40
Processo nº 0013415-13.2025.8.27.2729
Elisandra Argenton de Britto Schmidt
Uy3 Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Marconi D'Arce Lucio Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 11:40