TJTO - 0000171-70.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:52
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000171-70.2023.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JONAS PINTO DE CIRQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA privativa de liberdade inferior a um ano, por duas penas restritivas de direitos. impossibilidade, substituição apenas por uma pena restritiva de direitos ou por multa.(ARTIGO 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Peixe/TO, que condenou o réu à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa recorreu exclusivamente quanto à quantidade de penas substitutivas aplicadas, pleiteando a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos ou pela pena de multa. 3. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso, para adequar a substituição da pena privativa de liberdade aos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se, em caso de condenação a pena igual ou inferior a um ano, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, à luz do disposto no art. 44, §2º, do Código Penal.
III.
Razões de decidir 5.
A pena aplicada ao apelante foi de 1 ano de detenção, com substituição por duas penas restritivas de direitos, contrariando o limite legal imposto pelo art. 44, §2º, do Código Penal.6.
O referido dispositivo estabelece que, na hipótese de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade somente poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou por multa.7.
A imposição de duas penas substitutivas, como feito na sentença, ultrapassa o comando legal e incorre em excesso, afrontando os princípios da legalidade e da proporcionalidade.8.
A jurisprudência é pacífica quanto à vedação da cumulação de duas penas restritivas de direitos em condenações que não ultrapassem um ano de pena privativa de liberdade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e provido.
Tese de julgamento: 1. Em condenações iguais ou inferiores a um ano de pena privativa de liberdade, é vedada a substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, §2º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCrim 0001842-56.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, por presentes os requisitos de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que a pena privativa de liberdade seja substituída apenas por uma restritiva de direitos, excluindo-se a pena de prestação pecuniária, mantendo somente, a pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:15
Ciência - Expedida/Certificada
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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09/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/07/2025 18:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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08/07/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:11
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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18/06/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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18/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada - Documento - Relatório - 12/06/2025 12:53:56)
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18/06/2025 08:32
Remessa Interna - SGB02 -> SGB07
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17/06/2025 11:14
Remessa Interna ao Revisor - CCR01 -> SGB02
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16/06/2025 20:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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16/06/2025 08:41
Remessa Interna - SGB02 -> SGB07
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12/06/2025 14:38
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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09/06/2025 13:48
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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09/06/2025 13:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/04/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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20/04/2025 20:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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