TJTO - 0013415-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013415-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDTADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDT em desfavor de UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e WEBCASH CARTOES S.A.
A gratuidade de justiça restou indeferida no Evento 12, momento em que a autora foi intimada para recolher as despesas de ingresso.
Irresignada, a autora manejou o Agravo de Instrumento nº 0010677-42.2025.8.27.2700, que foi julgado monocraticamente pelo Relator, não sendo provido na via recursal.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas não o fez, limitando-se interpor agravo de instrumento, que não teve efeito suspensivo e foi liminarmente desprovido na via recursal.
Assim, por não estar acobertada pela gratuidade de justiça, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Destaco que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando não deferido o efeito suspensivo em sede recursal, não impede o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
O prazo para pagamento se iniciou com a intimação da decisão do Evento 12, tendo a parte autora quedado-se inerte, não tendo realizado o pagamento das despesas, o que impõe a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PENDÊNCIA DE AGRAVO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIBO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.Conquanto pendente o julgamento de Agravo de Instrumento contra a Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, inexistindo concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há óbice ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo.(TJTO, Apelação Cível, 0003679-10.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 31/08/2022, juntado aos autos em 14/09/2022 20:29:33) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça.2.
O pedido de gratuidade foi indeferido em 16.07.2024, com intimação para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.3.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão foi desprovido em 25.09.2024 e não houve concessão de efeito suspensivo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais é válida; e (ii) se houve violação ao princípio de acesso à justiça e ao dever de cooperação.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 290 do CPC dispõe que, na ausência de recolhimento das custas processuais após intimação, a distribuição deve ser cancelada.6.
A ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manteve válida e eficaz a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.7.
Não há afronta ao princípio do acesso à justiça, considerando que foram oportunizados meios processuais para suspender a eficácia da decisão, os quais não foram exitosos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 290 do CPC/2015."(TJTO, Apelação Cível, 0024301-08.2024.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:04:52) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE INGRESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.1.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça, sem concessão de efeito suspensivo, não impõe óbice ao cancelamento da distribuição dos autos por ausência de recolhimento das despesas processuais.2.
O juízo a quo corretamente determinou o cancelamento da distribuição dos autos de origem, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a empresa recorrente, apesar de intimada, deixou de recolher as despesas de ingresso.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO, Apelação Cível, 0008295-96.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, juntado aos autos em 15/12/2022 19:45:04) (grifo nosso) Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
10/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 11:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 17:55
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00106774220258272700/TJTO
-
20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:46
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 17:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
29/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 21:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/04/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDT - Guia 5696407 - R$ 214,26
-
14/04/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDT - Guia 5696406 - R$ 371,39
-
14/04/2025 15:22
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005314-15.2024.8.27.2731
Raimundo Nonato Dias da Silva
Municipio de Pugmil
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 15:40
Processo nº 0005314-15.2024.8.27.2731
Municipio de Pugmil
Raimundo Nonato Dias da Silva
Advogado: Ana Paula de Sousa Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 13:55
Processo nº 0000171-70.2023.8.27.2734
Ministerio Publico
Jonas Pinto de Cirqueira
Advogado: Ana Lucia Gomes Vanderley Bernardes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2023 10:42
Processo nº 0000171-70.2023.8.27.2734
Jonas Pinto de Cirqueira
Ministerio Publico
Advogado: Mateus Ribeiro dos Reis
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 16:13
Processo nº 0013451-89.2024.8.27.2729
Cleonisio de Sousa Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 16:40