TJTO - 0009204-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009204-21.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 683) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: RAQUEL BORGES DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juiz Diretor da Comarca - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 683
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17/08/2025 22:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/08/2025 10:03
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/07/2025 11:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009204-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAQUEL BORGES DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Borges de Almeida Rodrigues contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins que, na ação ordinária ajuizada em desfavor do Bando Crefisa, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante, em seu recurso (evento 1), sustenta que, a despeito de o banco agravado não ter fornecido o contrato, há elementos de prova pré-constituída que demonstram a quitação do contrato de empréstimo contratado em 12 parcelas iguais e sucessivas de 149,00 reais, totalizando o valor de 1.788,00 reais.
Defende que, apesar da quitação do referido contrato, o banco agravado vem promovendo descontos das parcelas do seu auxílio concedido pelo governo federal, estando presente, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar ao banco agravado que se abstenha de descontar as parcelas no valor de 149,00 reais, sob pena de multa; no mérito, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão, concedendo a tutela de urgência pleiteada. É o relatório, passo, agora, a decidir.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, o relator poderá inadmitir o recurso de agravo de instrumento, dar-lhe improvimento monocrático ou, ainda, admitindo-o, conceder o efeito suspensivo ou a tutela de urgência recursal, desde que presentes os requisitos legais, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, deve o relator, no tribunal, averiguar a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e reversibilidade da medida (art. 995 do CPC).
Ausentes, indefere-se.
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos argumentos expostos pela parte agravante, não vislumbro, nesse momento, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão parcial da tutela de urgência recursal, conforme fundamenta a seguir.
Inicialmente, causa estranheza o fato de a agravante, nas mensagens extraídas do aplicativo de whatsapp, informar para a correspondente bancária que não tem o contrato e desconhece a quantidade de parcelas do empréstimo, mas na petição inicial, afirmar, categoricamente, que são 12 parcelas (evento 1, 6, fls. 8, origem).
Ademais, vejo nas mensagens que a correspondente bancária, além de dizer que não renegocia dívidas atrasadas, aponta para a existência de parcelas em aberto, especificamente a do mês de março de 2024, que não se verifica – aparentemente – debitada no extrato apresentado pela agravante (evento 1, 7, origem).
Por outro lado, a agravante não trouxe o comprovante de transação do empréstimo muito mesmo cuidou de realizar protocolo perante o banco agravado no intuito de demonstrar, em ato de boa-fé objetiva, que buscou cópia do contrato, o que impossibilita verificar com maior segurança o negócio firmado.
O que se pode extrair desse contexto processual: ausência de provas pré-constituídas que possa evidenciar os detalhes do contrato de empréstimo, especialmente a quantidade de parcelas cobradas, em cotejo com as que forame efetivamente pagas.
Diante desse quadro, inexiste a probabilidade do direito.
Logo, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais.
Não há necessidade de pedir informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do estado do Tocantins, igualmente pelo prazo legal e regimental.
Cumpra-se.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAQUEL BORGES DE ALMEIDA RODRIGUES - Guia 5391047 - R$ 160,00
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10/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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